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Necessidade de efetividade de fato e direito

Embora os parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º da Lei Complementar nº. 1010, de 1º de junho de 2007 que criou a Sã

Redação
Publicado em 29/06/2007, às 11h54

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Embora os parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º da Lei Complementar nº. 1010, de 1º de junho de 2007 que criou a São Paulo Previdência – SPPREV, tenham conferido titularidade de cargos efetivos aos servidores (Lei 500/74) em razão da natureza permanente da função pela qual tenham sido admitidos, na prática não é o que está acontecendo. Isso pode ser comprovado na leitura do Decreto nº. 51.931 de 26 de junho de 2007.

Aludido decreto, em realidade, trata da transferência de cargos e funções - atividades nos termos da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978 para diversos órgãos da Administração. Pelo espírito da Lei 180/78, a transferência pode ocorrer de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos e poderá se feita a pedido ou “ex.offício” (compulsoriamente) atendida a conveniência de serviço.

É bem verdade que a Lei Complementar nº. 1010/2007, ainda está pendente de regulamentação, contudo, as funções-atividades poderiam – no caso do decreto - ser omitidas, pois, o suporte legal existe para que os servidores saiam da influencia da Lei Complementar 500/74 e sejam – para todos os efeitos – enquadrados como titulares de cargos. Consequentemente, a aplicação da referida Lei doravante se restringiria às contratações de caráter temporário para atender as emergências da Administração. Obviamente, alguns artigos deveriam ser suprimidos com o envio à Assembléia Legislativa de um Projeto do Governador nesse sentido. É a oportunidade para a promoção dessas alterações em favor desses servidores. 

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