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Nota técnica

Reproduzimos alguns itens da Nota Técnica SRT/TEM nº 30/2009.

Redação
Publicado em 22/04/2009, às 15h41

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Para esclarecimento dos nossos leitores, reproduzimos alguns itens da Nota Técnica SRT/TEM nº 30/2009: 1- entende esta Secretaria (Relações do Trabalho), em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória; 2- de acordo com o determinado pelo art. 602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subsequente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente; 3- quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, até o último dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br; 4- com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/TEM – Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical regular no último dia do mês anterior; 5- com base no art. 590 da CLT, esclarece-se, por fim, que não identificado o sindicato representante de categoria de servidor público o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa de categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário – CEES.

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