Foram horas, dias, meses e até anos estudando com afinco para conquistar o tão sonhado cargo público. A aprovação veio, mas a nomeação não. O que fazer em um caso destes?
Segundo o advogado Messias Falleiro, da Advocacia Sandoval Filho, o candidato aprovado em um
concurso público possui mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público. “No entanto, em algumas situações, o candidato deixa de ter apenas a expectativa e passa a ter o direito de exigir a sua admissão, desde que haja cargo efetivo vago e previsão orçamentária”, relata Falleiro.
O ex-presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Carlos Eduardo Guerra, e o professor de direito Jamil Ahmad Abouhssam explicam que a pessoa tem pleno direito de ser chamada em dois casos:
- Quando o candidato é aprovado em uma determinada colocação e outra pessoa, com colocação superior à sua, é nomeado antes sem que a seqüência de classificação seja observada;
- Quando o candidato é aprovado em um concurso público, encontra-se dentro do número de vagas previstas no edital e o
órgão promove um novo concurso, para o mesmo
cargo, nomeando os aprovados da nova seleção e ignorando o aprovado do concurso antigo, ainda em validade.
Cadastro reserva
A advogada Valéria Lúcia de Carvalho Santos, uma das maiores especialistas em ações garantindo o direito de nomeação de aprovados em concursos, esclarece que o candidato só pode requisitar a vaga na Justiça se ele estiver classificado dentro do número de vagas efetivas previsto no concurso. Ela recomenda aguardar a nomeação obedecendo o prazo de validade do concurso, que normalmente é de dois anos, prorrogáveis por mais dois. “Um mês antes do final do prazo final de validade, o candidato deve procurar o órgão para o qual fez o concurso e solicitar a nomeação. Com essa resposta, que provavelmente será negativa, ele deve entrar com um mandado de segurança no último dia de validade do concurso, pedindo seu cargo, visto que está dentro do número de vagas previsto no edital”, explica. “É importante lembrar que o cadastro reserva não dá direito a nomeação. Essa, inclusive, está sendo uma alternativa encontrada pelos órgãos de se precaver contra estas ações exigindo as nomeações”, denuncia Valéria.
Um exemplo de sucesso
É comum observarmos nos editais de concursos públicos, que a seleção não garante a nomeação do aprovado e que isto vai depender de disposição orçamentária, além de disponibilidade de vagas. Mas estas condições já não impedem mais que um candidato aprovado dentro do número de vagas anunciado no edital pleiteie e ganhe, na Justiça, o direito a ocupar o cargo. Os juízes estão muito mais razoáveis e sensíveis à questão e já existem diversos casos de sucesso, onde o candidato já achava que estava tudo perdido e que, após o julgamento, a vitória foi o prêmio justo e compensador. Maria de Fátima Melo Ribeiro é um exemplo disso. No ano de 2004, ela passou em 65º lugar no concorrido concurso do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que oferecia 98 vagas ao cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária, na Comarca de
Santos. Porém, como a nomeação nunca vinha, ela procurou a advogada Vera Lúcia de Carvalho Santos, que elaborou uma carta ao TJ/SP, um mês antes de expirar a validade do concurso, solicitando a nomeação da candidata.
O órgão negou a nomeação alegando falta de verba e dizendo que não era mais necessária a contratação de aprovados. No último dia do processo seletivo, a advogada entrou com um mandado de segurança no TJ/SP contra a decisão. Após vários recursos, o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2005.
Veja também: com que idade posso prestar concursos públicos?“Esses processos são demorados. Neste caso, tivemos que provar a necessidade de pessoas para o cargo e, também, que havia verba disponível para a contratação. Tem que estar tudo muito bem fundamentado para não dar margem a dúvidas”, relata a advogada. O julgamento aconteceu em 4 de dezembro de 2007, mas a decisão só foi publicada no dia 3 de março de 2008. Com três votos favoráveis e dois contrários, dos ministros da Sexta Turma do STJ, Maria de Fátima conseguiu que o Tribunal decidisse pelo reconhecimento de seu direito à nomeação como oficial de Justiça.
Esta decisão mudou o entendimento jurídico sobre o tema e, agora, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e não mais o direito subjetivo ou mera expectativa dele, como antes.
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Nomeação
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos:
Não definido
Áreas de Atuação:
Não definido
Escolaridade:
Não definido
Faixa de salário:
Organizadora: O próprio órgão
Estados com Vagas: AC,
AL,
AP,
AM,
BA,
CE,
DF,
ES,
GO,
MA,
MT,
MS,
MG,
PA,
PB,
PR,
PE,
PI,
RJ,
RN,
RS,
RO,
RR,
SC,
SP,
SE,
TO
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29/11/2017 Divulgação do Resultado