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Senhores Deputados: isto é uma vergonha!

A luta pela moralização dos concursos públicos no nosso país acaba de sofrer um duro revés na Câmara dos Deputados, com a rejeição do projeto de lei que criava punições específicas para fraudadores dos certames

Redação
Publicado em 21/11/2011, às 15h21

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José Wilson Granjeiro
A luta pela moralização dos concursos públicos no nosso país acaba de sofrer um duro revés na Câmara dos Deputados, com a rejeição do projeto de lei que criava punições específicas para fraudadores dos certames. O projeto foi analisado em caráter terminativo pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o que significa que, se fosse aprovado, não precisaria ser levado ao plenário para votação.
O projeto, de autoria do deputado Neilton Mulim, do PR do Rio de Janeiro, teve como relator o deputado Eudes Xavier, do PT do Ceará. Xavier deu parecer contrário sob a alegação de que as penas previstas na Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) já se aplicam a esse tipo de contravenção. Para o relator, além de multas, advertências, suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até dois anos, a lei prevê detenção dos infratores por período variável, a depender da gravidade do delito.
Com base nesse argumento, o deputado do Ceará convenceu a maioria da Comissão a rejeitar o projeto. Sua interpretação, entretanto, carece de fundamento jurídico. Não há, na Lei 8.666/1993, norma penal específica que defina como crime a conduta de fraudar concursos públicos. Essa interpretação só seria possível se o concurso público fosse considerado uma das modalidades de licitação tratada naquela lei. A Lei das Licitações, cujo objetivo expresso é regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Tratar o concurso público como uma modalidade de licitação para efeito de punição dos fraudadores não faz sentido algum. Trata-se de fatos administrativos de características totalmente diferentes. Enquanto a licitação se destina a selecionar a melhor proposta para, por exemplo, a execução de determinado serviço a ser prestado por particular ao poder público, o concurso se realiza para preencher cargos e empregos públicos por pessoas que se habilitem por meio de provas de conhecimentos ou de provas e títulos acadêmicos. Onde estão, nos dois procedimentos, as semelhanças que permitem estender ao concurso as normas de licitação? 
Eu, particularmente, não vejo nenhuma. E digo mais: no direito penal vige o princípio da pena específica. Em outras palavras: se não houver a previsão da pena no arcabouço normativo, o juiz não pode condenar à cadeia os fraudadores de concursos.
A tese vitoriosa na Comissão de Trabalho da Câmara não consegue se sustentar nem mesmo à vista do nosso Código Penal, em que o assunto “fraude em concurso público” não existe. Há quem considere que o delito se enquadraria no art. 171, que tipifica o crime de estelionato e fixa as penas para os autores desse delito. Mas tal posição não é pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
A título de exemplo, permito-me citar um julgamento de habeas corpus em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento da ação penal em caso ocorrido no Estado do Paraná. O ministro relator, Jesus Costa Lima, opinou que “a utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”.
Eis aí a lacuna legal de que se beneficiam os fraudadores para escapar da merecida punição, quando descobertos. Não é à toa que lutamos pela aprovação de outro projeto de lei da Câmara dos Deputados que também criminaliza a fraude em concurso público, com penas de dois a oito anos de reclusão, tal como pretendiam o projeto rejeitado na Comissão de Trabalho e pelo menos outros dois em tramitação naquela casa do Legislativo, que tipificam o crime de fraude em concurso público ou vestibular.
Pelo projeto rejeitado, quando a violação ocorresse durante a realização das provas, a punição dos responsáveis dependeria de dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade promotora do processo seletivo seria proibida de participar da realização de qualquer concurso pelo período de cinco a oito anos, e as despesas do candidato deveriam ser ressarcidas. Ainda segundo o projeto, caso houvesse vazamento de informações diretamente da entidade promotora, a imputação de responsabilidade independeria de dolo ou culpa. Nessa situação, além de ficar impedida de realizar concursos pelo período de cinco a oito anos, a entidade teria imediatamente suspensa a participação de qualquer processo durante a apuração da fraude.
Na justificação do projeto, o autor, deputado Neilton Mulin, lembrou episódio recente, que ocorreu em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. No precedente, um suspeito fora preso acusado de vender a prova com as questões resolvidas de concurso para a Polícia Rodoviária Federal. O valor cobrado pelo gabarito era de R$ 40 mil. O suspeito, preso em flagrante e encaminhado para a Polícia Federal, já teria vendido a prova para diversos candidatos, segundo apuração da Polícia Rodoviária Federal. Ele procurava os compradores em cursos e faculdades. As provas fraudadas seriam realizadas para agentes do Mato Grosso e do Pará, mas o concurso acabou suspenso.
Infelizmente, os deputados da Comissão de Trabalho da Câmara não se sensibilizaram com o apelo final feito pelo autor do projeto na sua justificação. Solidário a ele, transcrevo suas palavras, por considerar que retratam fielmente esse que considero mais um gravíssimo problema do nosso país: “Por uma questão de justiça com tantos brasileiros que estudam horas infindáveis e arcam com altas despesas com material de estudo e cursinhos, em detrimento de momentos preciosos de suas vidas junto aos seus familiares, entre outros sacrifícios, além do risco de termos pessoas despreparadas e desonestas em tantos cargos públicos de alta relevância para o país, peço o indispensável apoio dos meus ilustres colegas nesta Casa no sentido de aprovar o projeto de lei que ora submeto à Câmara dos Deputados, como forma de fazermos com que todos os envolvidos no processo seletivo possam, efetivamente, cercar-se dos cuidados devidos para os concursos, e os candidatos possam abraçar as carreiras para as quais se prepararam e optaram. Além de punir aqueles que insistirem em desrespeitar as leis.”
De acordo com o regimento interno da Câmara, o projeto moralizador dos concursos públicos ainda poderia ser salvo. Mas, sinceramente, não creio que isso venha a acontecer. Como a proposta tem caráter conclusivo e foi rejeitada pela única comissão de análise do mérito, será arquivada, a não ser que haja recurso de 52 deputados para sua análise pelo Plenário. 
Diante disso, e parafraseando o apresentador de televisão Boris Casoy, se o projeto for mesmo para o arquivo só me resta dizer: ISTO É UMA VERGONHA.
J. W. Granjeiro é Diretor-Presidente do Gran Cursos; coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC. www.professorgranjeiro.com. Twitter: @jwgranjeiro
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