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TST dá lição ao Banco do Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e determinou que o Banco do Brasil nomeasse candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de e

Redação
Publicado em 23/03/2012, às 17h30

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Wilson Granjeiro
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho – MPT da 9ª Região (Paraná) e determinou que o Banco do Brasil nomeasse candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário. Os concursados a serem beneficiados pela decisão obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas hoje ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.
A decisão, que acompanha a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ e no Supremo Tribunal Federal – STF sobre o assunto, merece nosso aplauso, por reforçar o princípio da moralidade na Administração Pública. Já na Câmara dos Deputados... Ali a história é outra.
Vou comentar primeiro a boa notícia, que diz respeito ao julgamento favorável do TST aos concursados do Banco do Brasil de São José dos Pinhais. A notícia é ótima sobretudo porque certamente será aplicada por aquela Corte de justiça a casos semelhantes que ela apreciar no futuro.
O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 9ª Região. Confirmando a sentença de primeiro grau, o TRT, embora reconhecesse a ilicitude da terceirização praticada, considerou que o fato de a intermediação de mão de obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, entretanto, a atitude do banco contraria o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público para o provimento dos cargos em questão.
Ao julgar o recurso, o TST destacou que a jurisprudência do STJ e do STF tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso.
A Corte concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput, da Constituição e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar. A decisão é lapidar, perfeita, irretocável. Dispensa, pois, maiores comentários. É uma pena, contudo, que instituições do governo federal, como o Banco do Brasil, continuem a ser obrigadas pelo Poder Judiciário a cumprir a Constituição, por desobediência contumaz à Carta de 1988 na questão de concursados versus terceirizados no serviço público.
Dito isso, passo a abordar dois projetos de lei em tramitação na Câmara Federal que tratam, de forma infeliz, do tema concurso público. O primeiro, do deputado André Figueiredo (PDT/CE), é o Projeto 3.315/12, que, dada a evidente inconstitucionalidade de seu conteúdo, deveria ter sido arquivado de plano pelo presidente da Casa, o que infelizmente não ocorreu.
O parlamentar cearense teve a ideia absurda de proibir que os servidores públicos federais façam concurso público antes de cumprirem o período de estágio probatório, de três anos de efetivo exercício no cargo, após a posse. Pela proposta – que tramita em caráter conclusivo e passará pela análise da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania –, no ato de inscrição dos concursos públicos federais, o candidato deverá declarar que não ocupa cargo público efetivo federal, ou, caso ocupe, que já cumpriu o período de estágio probatório. O candidato que desrespeitar a determinação ficará sujeito:
1. ao cancelamento de sua inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;2. à exclusão de seu nome da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e3. à declaração de nulidade de sua nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do ato.
Para o deputado, a mudança de função durante o estágio probatório causa prejuízo aos cofres públicos. Ele argumenta que todo o processo de treinamento e aperfeiçoamento se perde com a saída dos funcionários para outros cargos.
O autor do projeto foi de uma infelicidade extrema, para dizer o mínimo. Trata-se de proposta imoral, inconstitucional e, portanto, ilegal. Espero que as comissões a rejeitem sem nem pestanejar. 
O Projeto 3.315/12 ignora a competência privativa do Presidente da República, estabelecida no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição de 1988, para legislar sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Agride também o artigo 37, inciso I, em cujos termos os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Viola, ainda, o artigo 5º, que trata dos direitos fundamentais. 
O segundo projeto que tramita na Câmara sobre concursos públicos e que também padece de inconstitucionalidade, pelo mesmo vício de iniciativa – tratar de assunto de competência privativa do Presidente da República – recebeu o número 3.272/12 e é de autoria da deputada Eliane Rolim (PT/RJ). 
O projeto prevê a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargos ou empregos na Administração Pública federal para candidatos que tenham estudado em escolas públicas. A isenção se aplicaria até mesmo aos processos seletivos simplificados para contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nos termos da proposta, a isenção será concedida apenas aos candidatos que comprovarem ter cursado todos os anos de escolaridade relativos aos níveis fundamental e médio na rede pública de ensino, respeitado o nível escolar exigido para cada concurso. 
Em que pese à boa intenção da autora da proposição em beneficiar candidatos carentes, acredito na rejeição da proposta na Câmara, pela inconstitucionalidade já mencionada. Do ponto de vista prático, vejo sua aplicação como um possível tiro que pode sair pela culatra. Explico: ao isentar os candidatos oriundos de escolas públicas da taxa de inscrição dos concursos, a medida tende a prejudicar os demais candidatos. Naturalmente, os organizadores dos certames tentarão recuperar o prejuízo, e o farão aumentando os valores cobrados desses concorrentes. Ou seja, o princípio constitucional da isonomia também estará sendo quebrado.
Fecho este artigo lembrando que as três questões nele abordadas, além de serem de interesse para todos os que estudam ou trabalham na área de concursos públicos, podem até se tornar questões de provas que vêm por aí. Por sinal, estamos já na reta final para o concurso do Banco do Brasil. Nossos candidatos estão muito bem preparados para conquistar as suas vagas. A eles, quero desejar sucesso, para vê-los, em breve, no exercício do seu FELIZ CARGO NOVO! J. W. Granjeiro é Diretor-Presidente do Gran Cursos; coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC. www.professorgranjeiro.com. Twitter: @jwgranjeiro.

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