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Acumular cargos públicos ilegalmente é falta grave!

Muitos servidores públicos acabam burlando a lei para conseguir acumular vantagens indevidas, mas se dão mal e ainda custa caro.

Redação
Publicado em 08/11/2013, às 10h44

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J. W. Granjeiro

Meus amigos, minhas amigas.

Esta semana vou conversar com vocês sobre um episódio que deve servir de alerta para alguns servidores públicos de conduta ética duvidosa. Refiro-me àqueles que, em dado momento da carreira, podem se sentir tentados a burlar alei – ou que até já a estão burlando – para acumular vantagens indevidas, mas acabam se dando mal. Muito mal mesmo.

Em tempo: sou o defensor número um de que se pague a melhor remuneração possível ao servidor que tenha conquistado cargo e vantagens funcionais de forma legal. Contudo, não admito fraudes nem práticas ilegais voltadas a aumentar os ganhos de quem quer que seja. Quando uma fraude desse tipo é descoberta, sou favorável à punição rigorosa pela justiça, como ocorreu no episódio que serve de tema do artigo desta semana. Trata-se de castigo merecidamente aplicado àquele tipo que gosta de levar vantagem em tudo, ainda que à custa de alguma trapaça.

Vamos aos fatos. Aconteceu no Espírito Santo. Os capixabas são gente honrada e trabalhadora, mas em todo rebanho há sempre ovelhas desgarradas. Erao caso de um cidadão que, embora já atuasse como fiscal de carreira da prefeitura de Vitória, acumulava indevidamente outro cargo público, de assessor parlamentar, no Legislativo do Estado. Resultado: descoberto, foi obrigado pela justiça a devolver R$ 62 mil aos cofres públicos e a pagar uma multa de R$ 26 mil. Além disso, foi declarado inelegível por cinco anos e, é claro, teve de deixar o cargo que exercia irregularmente, uma espécie de “bico”, como se diz popularmente, que engordava substancialmente a sua conta bancária.

Alguns podem questionar: Por que todo esse rigor? Será que o juiz foi severo demais, ou terá aplicado a punição merecida? Fico com a segunda opção. A justiça entendeu, corretamente, que o sujeito agiu de má-fé. Ele não poderia ignorar que a acumulação era ilegal, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.112,o Estatuto do Servidor Público Federal. Assim, castigou o servidor por violação dos princípios da legalidade e da moralidade inscritos no artigo 37, caput, da Carta de 1988, juntamente com os da impessoalidade e da eficiência, fundamentos da administração pública brasileira. Naturalmente, os prejuízos causados ao erário do Espírito Santo também foram considerados pelo magistrado na aplicação da sentença.  

Como costuma repetir o ex-juiz de futebol Arnaldo Cezar Coelho, “a regra é clara”. No inciso XVI do artigo 37 do texto constitucional, ela diz o seguinte:


É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Traduzindo em miúdos, a regra geral é a proibição do acúmulo de cargos. Entretanto, se houver compatibilidade de horários, e respeitados os limites estabelecidos como teto das remunerações no serviço público, a acumulação é considerada legal para alguns cargos, expressamente elencados nas alíneas que seguem o inciso em referência. Não era o caso do personagem da nossa história, a qual,ressalte-se, é rigorosamente verdadeira. As exceções previstas no inciso XVI são enumeradas nas alíneas a, b e c:


a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).

 Vale esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ) entende por cargo técnico-científico, em regra, aquele que exige curso de nível superior do ocupante, ou conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal específica, não necessariamente de nível superior. Pode-se citar como exemplos o cargo de técnico de informática e o de técnico de química. O servidor capixaba flagrado em situação funcional irregular acumulava cargos cuja natureza não se enquadrava em nenhuma das alíneas do inciso XVI. Além disso, para piorar a situação, o cargo de assessor pressupõe dedicação exclusiva.

A proibição do acúmulo de cargos públicos estende-se às empresas estatais, às autarquias (inclusive especiais, como agências reguladoras) e a outros entes da administração pública, conforme se lê no inciso XVII do mesmo artigo 37 da Constituição:


a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A regra é aplicável, ainda, aos aposentados. Na inatividade, a acumulação só é possível se proveniente de cargos exercidos e acumulados legalmente na atividade, como os de médico, de professor ou de técnico da área de saúde, por exemplo.

Eis, agora, outra questão: é possível acumular cargo público com cargo eletivo?A única hipótese prevista na Constituição, desde que haja compatibilidade de horários, contempla o cargo eletivo de vereador. Querem um exemplo? Servidor ocupante de cargo de auditor fiscal da Receita Federal que se elege vereador. Em outras palavras, servidor público não precisa se afastar do cargo efetivo que ocupa para exercer mandato de vereador e receber remuneração também por esta atividade. Já prefeitos devem optar entre a remuneração de um cargo efetivo e o subsídio do mandato eletivo. Já para assumir qualquer um dos demais cargos políticos,como o de presidente da República, o de governador, o de senador, o de deputado federal e o de deputado estadual, o servidor é obrigado a se afastar do cargo público e a optar pela subsídio daquele para o qual foi eleito, ainda que os vencimentos do cargo efetivo sejam maiores. Mais um detalhe: se a remuneração acumulada ultrapassar o teto estabelecido para cargos públicos, o ocupante precisa renunciar à parte que exceder o limite, que hoje é de R$ 28.059,00.


J. W. Granjeiro é diretor-presidente do GranCursos e coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC.

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