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Dez dicas sobre a instituição de impostos federais

Para quem vai prestar concursos federais, o professor Érico Teixeira deixa dez preciosas dicas sobre instituição de impostos federais

Redação
Publicado em 16/08/2012, às 15h15

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Érico Teixeira


1) A União possui competência tributária para instituir impostos com base nos 7 (sete) incisos do art. 153 da CF/88 (II; IE; IR; IPI; IOF; ITR e IGF);


2) Destes, apenas o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) ainda não foi instituído;


3) Dos impostos já instituídos (II; IE; IR; IPI; IOF e ITR), apenas o IR tem função eminentemente fiscal (arrecadatória), preponderando em relação aos demais a extrafiscalidade (inclusive no ITR – EC n. 42/2003);


4) Além da competência expressa e ordinária (art. 153), a União possui, ainda, competência residual (art. 154, I) e competência extraordinária (art. 154, II);

5) Os impostos previstos no art. 153 podem ser instituídos ou alterados por meio de lei ordinária (exceto o IGF), observado, porém, o disposto no art. 146, III, “a”, da CF/88;


6) O art. 146, III, “a”, só se aplica aos impostos discriminados na Constituição (arts. 153, 155 e 156), ou seja, não se aplica aos impostos residuais (que terão de ser instituídos por lei complementar) nem ao imposto extraordinário de guerra (que poderá ser instituído diretamente por lei ordinária);


7) O art. 146, III, “a”, não se aplica às demais espécies tributárias (taxas; contribuições de melhoria; empréstimos compulsórios e contribuições especiais – sociais, de intervenção no domínio econômico ou no interesse de categorias profissionais e econômicas);


8) O art. 146, III, “a”, não se aplica a alíquotas;


9) Na ausência da lei complementar estabelecendo normas gerais em matéria de Direito Tributário, inclusive a respeito de fato gerador, base de cálculo e contribuintes do imposto discriminado na Constituição, o Estado exercerá competência legislativa plena (art. 24 da CF/88);


10) A lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrária (art. 24). Não se trata de hierarquia, mas sim de reserva de matéria.


Érico Teixeira é especialista em Direito Tributário, juiz federal e coordenador pedagógico do Curso Ênfase e parceiro do Complexo Educacional Damásio de Jesus, preparatório para carreiras públicas com foco nas carreiras federais.

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