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Estar por dentro das notícias recentes é sempre importante para os concursos, não só para a matéria de atualidades, mas também para as provas discursivas

Rafael Andrade
Publicado em 18/07/2016, às 14h48

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Hoje o artigo não é sobre doutrinas, jurisprudências ou questões de prova, mas sim um apoio para a desenvoltura de uma redação de concursos, um contexto histórico-atual sobre a República Federativa do Brasil.
Estar por dentro das notícias recentes é sempre importante para os concursos, não só para a matéria de atualidades, mas também para as provas discursivas. Procure saber mais sobre as investigações da Lava-Jato, potencialmente, algo cairá no concurso da Polícia Federal.
Algumas leis não estão nos editais anteriores, mas não deixe de estudar, pois as chances de cair em prova são grandes, são elas: Lei das Organizações Criminosa (Lei n. 12.850/2013), Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013), Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998), Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296/1996).
Lei Nº 4.898/1965 (abuso de autoridade) Uma das características das leis é a sua marcação histórica, normalmente, refletindo o próprio período em que foram escritas. Por exemplo, a lei dos crimes de abuso de autoridades (Lei nº 4.898/1965) foi editada durante a ditadura militar: que iniciou em 1964 com o Golpe de Estado e durou 21 anos. Tal lei tinha por objetivo conter os excessos de poder praticados no exercício da função administrativa (bem equivocado para uma ditadura, né!? Pois, durante a ditadura, o Estado tende à concentração e ao caráter absoluto de poder!). 
Assim, com o advindo dessa lei, houve uma limitação na atuação das autoridades públicas, sob a luz de um Estado ditatorial, onde os direitos e garantias fundamentais eram cerceados constantemente, isso foi realmente necessário à época. Os efeitos foram tão positivos que estes atos foram praticamente controlados. Hoje, essa lei é uma herança do tempo da ditadura militar. Além disso, tenha em mente que a lei dos crimes de abuso de autoridades é uma lei penal especial e o direito de punir do Direito Penal é exclusivo do Estado, o jus puniendi. Outro ponto a analisar são o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e o Código Processual Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ambos até hoje em vigor, foram decretados sob a Ditadura Vargas, que ficou 15 anos no poder. 
Vargas era um simpatizante da ideologia do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (mais conhecido como Partido Nazista) e das suas ações fascistas: autoritarismo nacionalista e a promoção do Estado Totalitário. Adotou ações radicais contra estrangeiros que viviam no Brasil, a fim de ceifar suas identidades culturais de origem e implantar as identidades culturais brasileira.
Por isso, indaga-se: por que a lei de crimes de abuso de autoridades ainda possui eficácia nos dias de hoje se não vivemos mais em um Estado ditatorial?
O Estado ainda possui resquícios do patrimonialismo, mormente dotados de concentração de poder entre os cargos do mais alto escalão. Na prática, a relação entre particulares é horizontal, uma relação de igualdade, mas a relação entre os particulares e o Estado é vertical. O Estado está acima dos particulares, uma relação de desigualdade. Assim, a Administração Pública possui poderes e deveres, como exemplo, podemos citar os dois princípios basilares do Direito Administrativo: a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o privado, de onde decorre o poder de polícia administrativa. De outro modo, poderíamos explicar da seguinte forma: o particular é dotado de direitos e liberdades que devem ser respeitados, assim um agente público, no desempenho das suas funções administrativas, é o próprio Estado atuando e, por isso, há uma limitação na sua atuação para não extrapolar essa relação verticalizada (desigualdade).
Então, pense: quando esse agente público (que é o próprio Estado atuando) abusa de suas funções, entra a lei dos crimes de abuso de autoridades. Mas, o direito de punir não é exclusivo do Estado, o jus puniendi? Então, o Estado está punindo o Estado (agente público), certo? Ou seja, o aplicador da lei (juiz) é alguém com mais autoridade (maior poder) do que o “abusador”. Além disso, há a figura do criador/editor das leis, que é o Congresso Nacional (estaria no topo?).
Não obstante o Art. 3º (desta mesma lei) ser considerado por parte da doutrina (e corretos) como inconstitucional, o Poder Público o considera como constitucional, dessa mesma forma é cobrado em provas de concursos. Mas, o que diz esse artigo? Isto: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado” (um termo bem abrangente).
Nesse diapasão, o Congresso Nacional de 1964-1985 foi “uma mãe” para com os cidadãos criando a lei contra os abusos de autoridade em 1965, haja vista o período em que o Brasil passava, uma ditadura militar. Em uma comparação singela, o Congresso Nacional de hoje poderia ser considerado mais (bem mais) conservador: abarcando tal lei após 51 anos de sua criação, além de outras coisas, como defenderem a redução da maioridade penal. Portanto, pode-se observar algo pertinente ao Chefes dos Poderes da União: a concentração excessiva de poder, resquícios do patrimonialismo e as cicatrizes da ditadura. Por mais que se diga que o Brasil vive uma democracia semidireta, sendo a soberania nacional desempenhada por meio do sufrágio de forma direta e indiretamente pelos representantes eleitos, estes estão sempre ceifando as liberdades individuais e coletivas, discretamente uma crise política provocada, uma jurisprudência, uma alteração legislativa. Uma nova lei contra os abusos de autoridades já deveria ter sido feita sob a luz de um Estado Democrático de Direito (ou que pensamos viver). Mas não é bem assim que funciona! 
Congresso Nacional x Lava-Jato x Tribunais A Operação Lava-Jato, iniciada em 2014 e que perdura até hoje no Brasil (2016), diversos políticos e empresários estão sendo investigados, acusados e condenados, por exemplo: Eduardo Cunha (PMDB), Renan Calheiros (PMDB), José Dirceu (PT), João Vacari Neto (PT), entre outros. 
Em 30/06/2016 (quinta-feira), o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que tirou da gaveta um projeto de lei (que estava parado desde 2009) que visa à alteração da lei de abuso de autoridades, prevendo crimes e penas mais severas (prisão de 4 a 8 anos). 
O texto prevê ainda o enquadramento como abuso de poder a quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, a afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, entre outros. Questionado por jornalistas se o desarquivamento tem relação com a operação “Lava Jato”, o senador negou a relação. (Fala sério, Renan!?) 
Rafael Andrade de Medeiros é graduado em administração e integra a equipe do Alfacon Concursos Públicos
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