Concurso ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) contará com 30 vagas para cargo de especialista, com R$ 17 mil
Mais um passo para a realização do novo concurso Antaq ( Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Foi publicada, no diário oficial da União desta sexta-feira, 6 de outubro, a instrução normativa 2, de 5 de outubro, que regulamenta os procedimentos necessários para a realização do certame, que deve fazer parte do Concurso Nacional Unificado. Desta forma, a publicação do edital de abertura de inscrições está prevista para ocorrer em 20 de dezembro.
O novo documento publicado pela Antaq estabelece critérios que devem ser adotados para a realização dos concursos da agência, incluindo informações que devem ser efetivamente indicadas nos respectivos editais.
Ao todo, a Antaq deve oferecer 30 vagas para o cargo de especialista em regulação de serviços de transportes aquaviários. Para concorrer ao cargo de especialista é necessário possuir formação de nível superior, com remuneração inicial de R$ 17.071,35.
A aplicação das provas está prevista para 25 de fevereiro. No entanto, o secretário geral de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, José Celso Cardoso Júnior, afirmou, recentemente, que está sendo avaliada a possibilidade de alterar a aplicação para março, no sentido de permitir aos candidatos um maior tempo de preparação.
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De acordo com o documento, os concursos da agência podem contar com as seguintes etapas:
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, a contar da data em que for publicado o ato de homologação, a ser definido em edital, com possibilidade de prorrogação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE OUTUBRO 2023
Fixa os critérios e procedimentos para a realização de concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes Aquaviarios (ANTAQ) e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos IV e VII do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 552, realizada entre 2 e 4 de outubro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.624, de 02/04/1998;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.871, de 20/05/2004;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 09/06/2014;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.126, de 22/03/2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.764, de 27/12/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 06/07/2015;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.508, de 24/09/2018;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.593, de 02/10/2008; e
CONSIDERANDO o disposto na art. 19, Inciso XXVIII do Regimento Interno da ANTAQ, Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar a realização de concursos públicos, de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
CAPÍTULO II DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do quadro de pessoal da ANTAQ serão propostos pela Diretoria e autorizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas e a legislação pertinente.
Art. 3º As solicitações para realização de concursos públicos pela ANTAQ, de que trata o art. 2º, deverão ser instruídas com os elementos constantes no art. 6º do Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, e com o formulário do Anexo I da Instrução Normativa nº 02, de 27/08/2019.
CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º O concurso público será realizado por instituição especializada na matéria, contratada pela ANTAQ, especificamente, para esta finalidade, observadas a legislação, normas regulamentares aplicáveis e esta Instrução Normativa.
Art. 5º O concurso público consistirá em exames de conhecimentos gerais e específicos, mediante a aplicação de provas objetivas e discursivas, e em avaliação de títulos, abrangendo as seguintes etapas:
I - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, para os cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários e de Técnico Administrativo;
II - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos, classificatória, para os cargos de nível superior de Analista Administrativo; e
III - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, avaliação de títulos, classificatória, e curso de formação, eliminatório e classificatório, para os cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 6º O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a contar da data em que for publicado o ato de homologação, a ser definido em edital.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público, a critério da Diretoria Geral da ANTAQ.
Art. 7º Todos os envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único. É vedada a participação em banca examinadora ou em qualquer atividade relacionada diretamente ao concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente até o terceiro grau inscrito no respectivo certame e, ainda, de pessoa vinculada a curso preparatório de candidatos.
Art. 8º A exclusão de candidato do concurso ocorrerá nas hipóteses previstas em edital.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º O Diretor Geral instituirá a comissão de concurso público da ANTAQ, composta por servidores com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Definir pré-requisitos, disciplinas e conteúdo programático das especialidades dos cargos de Especialistas e Técnicos em Regulação de Transportes Aquaviários;
II - Definir pré-requisitos, disciplinas e conteúdo programático das especialidades dos cargos de Analistas e Técnicos Administrativo.
III - Definir disciplinas e conteúdo programático para o curso de formação das especialidades dos cargos de Especialista em Regulação de Transportes Aquaviários.
IV - Definir os servidores responsáveis pela realização do curso de formação, caso organizado pela Agência, os quais farão jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concursos (GECC), para confecção de material didático, instrução e correção das provas.
CAPÍTULO V DO EDITAL DO CONCURSO
Art. 10. O Edital do concurso será elaborado pela instituição organizadora do certame juntamente à Comissão de Concurso Público e submetido à aprovação da Diretoria Geral da ANTAQ, observadas as diretrizes desta Instrução Normativa, definindo as características de cada etapa, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 1º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será definido pela Portaria do Ministério da Gestão e Inovação do Serviço Público (MGI), que autorizar a realização do certame.
§ 2º O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de dois meses da realização da primeira prova.
§ 3º O edital será divulgado, logo após a publicação, no sítio eletrônico oficial da ANTAQ e da instituição organizadora do certame.
§ 4º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do § 3º.
§ 5º O prazo de que trata o § 1º poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministério da Gestão e Inovação do Serviço Público (MGI).
Art. 11. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da instituição organizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III - o quantitativo de cargos a serem providos;
IV - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III do Decreto nº 9.739, de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022;
V - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
VI - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VII - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VIII - a descrição das atribuições do cargo público;
IX - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
X - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
XI - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XII - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XIII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas, bem como do material de uso não permitido durante as provas;
XIV - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XVI - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XIX - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XX - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 12. O edital de abertura do concurso público deverá garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas, em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o edital do concurso público realizado em mais de uma etapa:
I - poderá deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas; ou
II - deverá prever que o número de candidatos às vagas reservadas, considerados aprovados em cada fase do certame, será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.
CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 13. Para participar do concurso, o interessado deverá realizar a inscrição, somente via internet, no período estabelecido no cronograma do edital, seguindo rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição da instituição organizadora do certame, contratada pela ANTAQ.
§ 1º Não será admitida a inscrição condicional, a extemporânea, bem como a solicitada via postal, via requerimento administrativo ou via correio eletrônico.
§ 2º A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras e procedimentos estabelecidos para a realização do concurso público.
§ 3º Durante o período de solicitação de inscrição, o candidato poderá realizar alteração de opção de atendimento especial/sistema de concorrência e cidade de realização da prova objetiva e das provas discursivas.
Art. 14. No momento da solicitação da inscrição, o candidato deverá optar por uma cidade de realização das provas objetiva e discursiva, previstas em edital.
Art. 15. A instituição organizadora do certame não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 16. Encerrado o período de solicitação de inscrição, as que tenham sido realizadas no sistema e que tenham sido efetivamente pagas ou isentas serão automaticamente efetivadas e não poderão ser alteradas em hipótese alguma.
Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
§ 1º Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pelo Decreto Federal nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou pela Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não concessão, a correta indicação, no sistema de inscrição, da possibilidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação.
§ 3º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de isenção de taxa foi deferida no período estabelecido no cronograma do edital, podendo interpor recurso, via sistema de inscrição, dentro do prazo estabelecido em edital.
§ 4º Após o prazo de recurso, o candidato cuja solicitação de isenção for indeferida deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição, até a data estabelecida no cronograma do edital, sob pena de ser automaticamente excluído do concurso público.
Art. 18. Das vagas destinadas aos cargos e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por cargos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O percentual de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso.
§ 4º Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296, de 2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 2009.
§ 5º Ressalvadas as disposições previstas no edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e todas as demais normas de regência do concurso.
Art. 19. Os candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminados no concurso, serão convocados para se submeter à avaliação biopsicossocial. Caso não sejam considerados como pessoa com deficiência e tenham nota suficiente no concurso, figurarão na lista de classificação da ampla concorrência.
§ 1º O edital de abertura do certame explicitará as providências a serem adotadas na avaliação biopsicossocial, bem como o local provável de sua realização.
§ 2º Os candidatos que não tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência poderão interpor recurso no período estabelecido no edital.
Art. 20. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas à pessoa com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no art. 18.
Art. 21. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato classificado para vaga reservada às pessoas com deficiência implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição.
Art. 22. Das vagas destinadas aos cargos e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 2014, e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/07/2023.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014.
§ 2º Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade.
§ 4º Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 23. Os candidatos que se autodeclararam negros classificados, serão convocados, após a avaliação de títulos, a serem submetidos ao procedimento de heteroidentificação.
§ 1º Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a submissão ao procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes da convocação para o curso de formação.
§ 2º Para os cargos de nível intermediário e analista administrativo, a submissão ao procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes da homologação do resultado final no concurso.
§ 3º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização.
§ 4º O edital de abertura do certame explicitará as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização.
§ 5º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
§ 6º O candidato que se autodeclarou negro, em face de decisão que não confirmou sua autodeclaração, poderá interpor recurso no período estabelecido em edital, para a comissão recursal prevista em edital, que deliberará, em última instância, quanto ao provimento ou não do recurso.
Art. 24. As pessoas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas, às vagas reservadas à pessoa com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art. 25. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.
Art. 26. As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 27. Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital.
Art. 28. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras.
Art. 29. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 30. Os candidatos que precisem de atendimento especial deverão, conforme prazo estabelecido no edital, assinalar no sistema de inscrição, indicando as condições diferenciadas de que necessitam para a realização das provas, com a devida documentação comprobatória, conforme cada situação abaixo:
I - Candidato que necessitar de atendimento especial para realização das provas e(ou) do curso de formação e(ou) adaptação das provas;
II - Candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas objetivas, discursivas e da prova do curso de formação;
III - Candidata que for amparada pela Lei nº 13.872, de 17 de 2019, e necessitar amamentar criança de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas/etapas do concurso;
IV - Candidato transexual ou travesti que desejar ser tratado pelo nome social;
V - Candidato que for amparado pela Lei Federal nº 10.826, de 2003, e suas alterações, e necessitar realizar as provas/etapas do concurso armado;
VI - Candidato que, por motivo de doença ou por limitação física, necessitar utilizar, durante a realização das provas, objetos, dispositivos ou próteses.
§ 1º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial foi deferida no período estabelecido no cronograma do edital, podendo interpor recurso, via sistema de inscrição, dentro do prazo estabelecido em edital.
§ 2º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial foi deferida, após a análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no cronograma do edital, no sistema de inscrição.
Art. 31. Toda a documentação atinente ao certame será arquivada pela instituição organizadora do concurso, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da homologação do certame.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, e inexistindo feitos judiciais referentes ao concurso, serão destruídas as provas e o material inaproveitável.
CAPÍTULO VII DAS PROVAS
Art. 32. As provas objetivas e discursivas serão realizadas nas Unidades da Federação a serem definidas em edital.
Art. 33. As provas objetivas e discursivas versarão sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital.
§ 1º O número de questões, área de conhecimento, duração das provas e a data de sua realização serão definidos em edital.
§ 2º O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico da instituição contratada pela ANTAQ para verificar seu local de provas.
§ 3º É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local onde fará as provas e o comparecimento no horário determinado, de acordo com o horário oficial de Brasília.
§ 4º A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração de conhecimento e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato e versará sobre tema relacionado aos serviços públicos de transporte aquaviário.
Art. 34. Os candidatos de nível superior, aprovados nas provas objetivas e discursivas, serão convocados para apresentação dos títulos, por meio de edital, e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados até a classificação estabelecida em edital.
Parágrafo único. A relação dos títulos que serão considerados, os documentos necessários à sua comprovação e seus correspondentes valores unitários e totais constarão do Edital.
CAPÍTULO VIII DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 35. O curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório, será realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso, para as vagas referentes ao cargo de Especialista de Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 36. Serão convocados para a matrícula no curso de formação, os candidatos classificados nas etapas anteriores do concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
Parágrafo único. Poderá ser convocado para a matrícula em outras turmas do curso de formação, o restante dos candidatos classificados na etapa anterior, observada a ordem de classificação, após a homologação do resultado final no concurso dos candidatos aprovados na primeira turma, desde que previamente, autorizado, nos termos do art. 28º do Decreto nº 9.739, de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022.
Art. 37. Os candidatos serão convocados por edital, para fins de matrícula no Curso de Formação, observado o prazo fixado pelo ato de convocação.
§ 1º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do certame.
§ 2º Caso haja desistência ou não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, serão convocados novos candidatos para participação no Curso de Formação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivadas.
Art. 38. O curso de formação referente à primeira turma e, caso haja formação de novas turmas, na forma do art. 36. será realizado na cidade de Brasília/DF.
Art. 39. O Curso de Formação terá carga horária de até 120 (cento e vinte) horas, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários, apresentação de trabalhos e dinâmicas de grupo.
§ 1º O Curso de Formação será de responsabilidade da instituição organizadora do certame, contratada pela ANTAQ, sob a supervisão da Gerência de Recursos Humanos da ANTAQ e da Comissão do Concurso Público.
§ 2º A avaliação do curso de formação consistirá de prova objetiva acerca dos conteúdos ministrados no curso.
Art. 40. Durante o Curso de Formação o candidato fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso do candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Art. 41. O resultado obtido no curso de formação será considerado para fins de classificação final do certame.
Art. 42. Será exigido, no curso de formação, tempo integral, com frequência mínima obrigatória e dedicação exclusiva.
CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 43. Para os cargos de Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a relação dos candidatos aprovados será homologada pela Diretoria-Geral e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados de acordo com Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022.
Parágrafo único. O ato de homologação relacionará, em separado, os candidatos aprovados que não tenham logrado classificação no número de vagas oferecidas no certame.
Art. 44. Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a aprovação ocorrerá após a conclusão do curso de formação.
Parágrafo único. A relação dos candidatos aprovados será homologada pela Diretoria-Geral e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados no número de vagas previsto no edital.
Art. 45. Concluídos os trabalhos do concurso, a instituição organizadora do certame elaborará e encaminhará à ANTAQ relatório circunstanciado.
CAPÍTULO X DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 46. Compete à Superintendência de Administração e Finanças a coordenação das ações relacionadas à nomeação para os cargos de provimento efetivo da ANTAQ.
Art. 47. Obedecida à ordem de classificação, os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para optar pela localidade (Município/Estado) onde houver vaga, de acordo com as necessidades da ANTAQ.
§ 1º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo, perderá o direito à escolha da localidade.
§ 2º Os candidatos aprovados e não classificados, dentro do número de vagas oferecidas, poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, caso haja desistência definitiva de candidato classificado, exceto para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 48. O provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo observará a respectiva ordem de classificação final, mediante nomeação em caráter efetivo.
§ 1º Os candidatos tomarão posse caso atendam aos requisitos legais e regulamentares a seguir:
I - Ser aprovado no concurso público;
II - Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal.
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
V - Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme edital;
VII - Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;
VIII - Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por inspeção médica oficial designada pela Coordenadoria de Cargos, Benefícios e Legislação Aplicada (CBL) da Gerência de Recursos Humanos da ANTAQ;
IX - Cumprir as determinações deste edital;
X - Apresentar, às suas expensas, certidões dos setores de distribuição dos foros criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, das Justiças Federal, Estadual, Militar Federal e Eleitoral, expedidas, no máximo, há 6 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;
XI - Apresentar, às suas expensas, folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida há, no máximo, 6 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;
XII - Apresentar declaração do órgão ou entidade pública a que esteja vinculado, se for o caso, registrando que o candidato:
a) tem situação jurídica compatível com nova investidura em cargo público federal, haja vista não ter incidido nos artigos 132, 135 e 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990 (penalidade de demissão ou de destituição de cargo em comissão), nem ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores; e
b) está ou não respondendo a procedimento administrativo disciplinar de qualquer espécie;
XIII - Apresentar declaração firmada pelo próprio candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por improbidade administrativa, crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de destituição de função pública;
XIV - Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e quanto ao recebimento de proventos decorrentes de aposentadorias ou pensões de qualquer ente da federação;
XV - Autorizar acesso aos dados de bens e rendas;
XVI - Providenciar, às suas expensas, os exames que venham a ser solicitados para fins do exame de higidez física e mental, bem como outros exames complementares necessários à conclusão do referido exame, conforme previsto no inciso VIII;
XVII - O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse; e
XVIII - Apresentar outros documentos que se fizerem necessários à época da posse.
§ 2º A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados neste artigo impossibilitará a posse do candidato.
Art. 49. Quando da apresentação do candidato, a Gerência de Recursos Humanos:
I - procederá à conferência da documentação; e
II - elaborará o ato de provimento.
§ 1º O ato de provimento:
I - conterá o nome do candidato, o padrão, classe e o cargo para o qual está sendo nomeado, o número do edital de abertura e de homologação do concurso público e a classificação do candidato; e
II - será assinado pelo Diretor-Geral e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O nomeado será convocado por correspondência expedida por meio de Aviso de Recebimento (AR), notificando-o de sua nomeação e convocando-o para posse.
§ 3º O nomeado ingressará no Padrão I da Classe Inicial de cada cargo e carreira.
CAPÍTULO XI DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 50. O nomeado poderá desistir do concurso até o último dia útil anterior à data da posse.
Art. 51. Para efeito de posse no cargo, deverá ser assinado o respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento e o termo de posse será assinado pelo Diretor-Geral da ANTAQ e pelo nomeado, ou mediante procuração específica.
§ 2º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º Caso haja desistência da posse, o nomeado deverá formalizá-la por meio do termo de desistência de posse.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º.
Art. 52. A Superintendência de Administração e Finanças, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, organizará a cerimônia de posse, na qual será assinado o correspondente termo de posse.
Art. 53. Após ter sido nomeado e empossado o servidor entrará em exercício, que é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 1º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
§ 2º O nomeado terá exercício na sede da Agência, em Brasília-DF, ou nas Gerências e Unidades Regionais, a critério da administração, observado o disposto no art. 53.
Art. 54. O nomeado apresentar-se-á para posse e exercício às suas expensas.
Art. 55. Após a entrada do servidor em exercício, a Gerência de Recursos Humanos adotará as seguintes providências:
I - cadastramento do servidor no sistema próprio de RH;
II - preparação do assentamento funcional digital (AFD); e
III - inclusão no SIAPE/SIGEPE.
CAPÍTULO XII DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Aos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo correspondem às atribuições estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.871, de 2004, e as definidas em Regulamento próprio da ANTAQ.
Art. 57. Os cargos efetivos da ANTAQ são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO XIII DO REGIME DE TRABALHO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. Os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da ANTAQ são regidos pelo Regime Jurídico de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, pelas disposições da Lei nº 10.871, de 2004, e pelas disposições do Regulamento próprio da Agência.
Art. 59. A jornada de trabalho dos servidores da ANTAQ será de 8 (oito) horas diárias, observada a carga horária de (40) quarenta horas semanais e o disposto na Portaria que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
CAPÍTULO XIV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 60. Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do profissional no cargo, conforme definido em regulamento específico.
Parágrafo único. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos obrigatórios ou voluntários, referentes ao concurso.
Art. 62. A investidura nos cargos efetivos da ANTAQ conferirá ao seu titular direitos, deveres, proibições e impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, e na Lei nº 10.871, de 2004.
Art. 63. Durante o período do estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, o servidor não terá alterada a localidade (Município/Estado) de seu exercício, salvo se diversamente decidir, no interesse da Administração, a Diretoria.
Art. 64. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Fica revogada a IN nº 01-ANTAQ, de 27 de junho de 2014.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
O último concurso Antaq ocorreu em 2014, com 143 vagas nos níveis médio, técnico e superior. A banca organizadora foi o Cespe/UnB, atual Cebraspe.
O concurso contou com oportunidades para os seguintes cargos:
Quem foi aprovado atua nas unidades dos seguintes municípios:
Todos os participantes passaram por uma prova objetiva no estilo certo ou errado. A triagem no concurso da Antaq ainda constou de análise de títulos e curso de formação, dependendo do cargo escolhido.
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Antaq
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Vagas: 30
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos: Especialistas
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário:
Até R$ 17071,00
Estados com Vagas: AC,
AL,
AP,
AM,
BA,
CE,
DF,
ES,
GO,
MA,
MT,
MS,
MG,
PA,
PB,
PR,
PE,
PI,
RJ,
RN,
RS,
RO,
RR,
SC,
SP,
SE,
TO
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