Novo concurso Bacen (Banco Central) aguarda aval do Ministério da Economia para o preenchimento de 260 vagas, em diversos cargos
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 25/02/2021, às 11h26 - Atualizado às 14h29
Enquanto cresce a expectativa pela realização de um novo concurso Bacen (Banco Central do Brasil, também conhecido BC ou BCB), o presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 25 de fevereiro, a lei complementar 179, de 24 de fevereiro, que dá maior autonomia à instituição. A proposta já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados no último dia 10.
Com a mudança, as metas relacionadas com o controle da inflação anual continuam à cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Bacen terá os mesmos instrumentos atuais da política monetária, com principal objetivo de assegurar a estabilidade de preços, além de zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o emprego.
A duração dos mandatos será de quatro anos, com escalonamento para que apenas no terceiro ano de um mandato presidencial a maioria da diretoria e o presidente do Bacen tenha sido indicada pelo presidente, ainda dependendo de sabatina do Senado.
Os oito diretores terão mandatos que se iniciam em anos diferentes do período do presidente . Assim, dois diretores terão seus mandatos iniciados em 1ª de março do primeiro ano do novo governo; outros dois, em 1º de janeiro do segundo ano do mandato presidencial.
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No começo do terceiro e quarto anos do mandato de presidente, haverá a indicação de mais dois diretores a cada ano respectivamente. Cada indicado poderá ser reconduzido para mais um mandato sem passar por nova sabatina.
O Banco Central segue caracterizado como autarquia de natureza especial sem vínculo, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer ministério, garantindo a autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira.
Um novo concurso Bacen aguarda aval do Ministério da Economia para o preenchimento de 260 vagas, distribuídas entre três carreiras, da seguinte forma: 200 para analista, 30 para procurador e 30 para técnico, com opções de níveis médio e superior, com iniciais de até R$ 21.472,49.
No caso de técnico é necessário possuir apenas ensino médio, com remuneração inicial de R$ 7.741,31 por mês, já considerando o auxílio-alimentação de R$ 458.
Para analista e procurador é necessário possuir formação de nível superior em diversas áreas de atuação. Os vencimentos são de R$ 19.655,06 e a R$ 21.472,49, respectivamente, ambos já considerando o complemento de R$ 458.
Em 2013, o concurso Banco Central promoveu seleção com 500 vagas destinadas aos cargos de técnico e analista. Na ocasião, a banca organizadora foi o Cespe/UnB e a remuneração inicial oscilou entre R$ 5.158,23 e R$ 14.289,24.
A carreira de técnico apresentou 100 oportunidades e estava dividida entre as áreas de suporte técnico-administrativo e segurança institucional. A exigência era de ensino médio completo.
Destinado a profissionais de nível superior, o cargo de analista (400) estava distribuído em seis áreas de conhecimentos: análise e desenvolvimento de sistemas, suporte à infraestrutura de tecnologia da informação, política econômica e monetária, contabilidade e finanças, infraestrutura e logística, e gestão e análise processual.
O processo seletivo do concurso Bacen (Banco Central) constou de prova objetiva, teste discursivo e análise de títulos – este último apenas para analista. Depois, houve um programa de capacitação aos candidatos aprovados.
Todos os profissionais contratados pelo concurso foram lotados em Brasília (DF), Belém (PA), São Paulo (SP), Salvador (BA) e Porto Alegre (RS).
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.
§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:
I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;
II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;
III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e
IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.
§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto nocaputdeste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.
§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.
Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:
I - a pedido;
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;
IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV docaputdeste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e nocaputdo art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.
§ 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.
§ 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.
§ 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.
§ 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.
§ 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII docaputdo art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;
..........................................................................................................................................
XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
..........................................................................................................................................
XIV - aprovar seu regimento interno;
XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.
..........................................................................................................................................
§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V docaputdeste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante." (NR)
Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:
I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;
II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;
III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.
Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. No período referido no inciso III docaputdeste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.
Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o inciso VII docaputdo art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) os incisos I, II e III docaputdo art. 3º;
b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV docapute o § 3º do art. 4º;
c) o art. 6º;
d) o art. 7º;
e) o inciso IV docaputdo art. 11;
f) o art. 14;
III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
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Bacen
- Banco Central
Vagas: 300
Taxa de inscrição:
De R$ 150,00
Cargos: Analista
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário:
De R$ 20924,80
Organizadora: Cebraspe
Estados com Vagas: DF
Cidades: Brasília - DF
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