Oito candidatos conseguiram na Justiça o direito de ter prioridade na convocação para assumir o cargo.
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília decretou, na última sexta-feira (8), a prorrogação da validade do concurso do Banco do Brasil para o cargo de Escriturário, expirado em 9 de junho de 2008, em favor de oito concursados.
A decisão do magistrado em dois Mandados de Segurança, impetrados por oito aprovados no certame de 2006, prorroga a validade do concurso para 9 de junho de 2010 e determina que estes candidatos tenham prioridade na convocação sobre os aprovados no concurso deste ano, homologado em junho. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada uma multa diária no valor de R$ 10 mil para cada impetrante que não seja convocado. Porém, ainda cabe recurso da decisão.
Os autores da ação, que ainda aguardavam a convocação do banco, ficaram inconformados com a abertura do novo concurso para a estatal, publicada no Edital BB nº 1, de 11/3/2008. Para eles, o fato de o certame de 2006 ter validade de dois anos, prorrogável por mais dois, lhes garantia a expectativa de ainda serem convocados. No entanto, o banco decidiu não estender o prazo de validade e o concurso expirou em junho passado.
Segundo a empresa estatal, o ato de prorrogar o concurso, previsto no edital, é discricionário, portanto passível de não ser aplicado. Diversos candidatos aprovados ingressaram, então, com Mandados de Segurança para a suspensão do novo certame ou para que lhes fosse assegurada a preferência na nomeação, sustando a convocação dos aprovados na seleção de 2008 enquanto não esgotada a lista de aprovados de 2006.
De acordo com a nota divulgada pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apesar de o entendimento do juiz da 6ª Vara Cível não ser unânime, já que outros aprovados tiveram os pedidos negados na 17ª Vara Cível de Brasília, a decisão abre novas possibilidades para quem ainda não foi convocado.
Na fundamentação da sentença, o magistrado explicou que, “embora seja ato discricionário, se a opção pela não-prorrogação da validade do certame se evidencia infundada, irrazoável e desmotivada, cuida-se de ato administrativo írrito, configurador de autêntico abuso do poder discricionário”.
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Banco do Brasil
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