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Concurso DPU: Conselho aprova reserva de vagas para pessoas trans

Concurso DPU (Defensoria Pública da União) pode ser realizado em decorrência da criação de 811 vagas do quadro próprio de pessoal

Concurso DPU: Conselho aprova reserva de vagas para pessoas trans
Concurso DPU: sede da DPU: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 06/08/2024, às 09h36

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O próximo concurso DPU (Defensoria Pública da União) deve contar com reserva de 2% das vagas destinadas a pessoas trans, de acordo com a resolução 222, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicada no diário oficial da União da última segunda-feira, 5 de agosto. A reserva de vagas deve valer tanto para concurso de servidores quanto para seleções de defensores e estagiários.

De acordo com o documento publicado pela DPU, "considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias.” 

Vale lembrar que o orçamento federal de 2024 prevê o preenchimento de 134 vagas na defensoria, da seguinte forma:

  • provimento - 43 vagas
  • criação - 91 vagas

Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.377, que cria 811 vagas efetivas no órgão, para cargos de níveis médio e superior.

Atualmente, a DPU opera com funcionários emprestados de outros órgãos do governo federal. A nova lei permite que esses servidores sejam redistribuídos à DPU, além de estruturar o plano de carreira e fixar o valor das remunerações dos servidores.

Do total de vagas que estão sendo criadas, 401 são para o cargo de técnico da defensoria pública da união, com exigência de ensino médio, e 410 para analista de defensoria pública da União, com necessidade de nível superior, que poderá ser em qualquer área ou em áreas específicas. No caso de técnicos, o inicial é de R$ 4.363,94 (podendo chegar a R$ 6.633,12 no final de carreira). Para analistas, inicial de R$ 7.323,60 (chegando a R$ 10.883,07 no final da carreira).

Concurso DPU: veja documento que define reserva de vagas para trans

RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 222, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º, I, III e IV da Constituição da República, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de concretização constitucional;

CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94;

CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção;

CONSIDERANDO as decisões judiciais das Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de  Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, que enquadraram a homofobia  e transfobia como crime de racismo, deixando claro que pessoas trans são grupo vulnerabilizado;

CONSIDERANDO a importância da promoção da igualdade de oportunidades e a garantia dos direitos das pessoas trans no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público, bem como combater a discriminação e a exclusão de pessoas trans no âmbito da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.382/22 que alterou a Lei nº 6.015/73 reconhecendo o direito das pessoas trans à identidade de gênero autodeclarada permitindo que toda pessoa maior de 18 (dezoito anos) possa modificar o próprio nome diretamente no cartório de registro civil independente de justificativa e decisão judicial;

CONSIDERANDO a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Nº 41/DF que reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 a qual reserva uma porcentagem das vagas
em concursos públicos para candidatos negros e pardos; resolve:

Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos de Defensor/a Público/a Federal, servidor/a público/a da Defensoria Pública da União, e nos processos seletivos para estagiários/as, será assegurada reserva de vagas para pessoas trans e travestis, em percentual de 2% (dois por cento).

Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos/as às pessoas trans aqueles/as que assim o declararem no momento da inscrição do certame.

Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata aprovado/a em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato trans posteriormente classificado/a.

Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º.

Art. 6º. Os/as candidatos/as trans poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência.

Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§1º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade, sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans.

§2º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica  e exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às pessoas trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta primeiro passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerado aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa
trans, desafios e impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para reconhecer a necessidade da vaga como medida reparatória.

§3º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para concorrer a vaga específica aquele/a que for tido como apto/a por ao menos um integrante da comissão especial.

§4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases.

§5º. As entrevistas poderão ser realizadas virtualmente em situações excepcionais tais como casos de doença, acidente, entre outros imprevistos.

§6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans.

Art. 8º. Para fins desta resolução, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias.

Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada.

Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de pessoa trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com a instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da apuração, a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para a qual havia sido anteriormente aceita.

Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans, travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou reserva de vaga específica destinada a essas pessoas.

Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os/as Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da Defensoria Pública da
União que ingressaram na carreira pelo sistema de cotas, bem como de estagiários/as
para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.

Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da DPU atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública.

Art. 13. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.

3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas negras, em percentual de 20%; e para  pessoas trans, em percentual de 2% (dois por cento), bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans,   travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização das provas, quando pertinente. (NR)"

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho

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+ Resumo do Concurso DPU - PL 7922/14

DPU - Defensoria Pública da União
Vagas: 810
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Técnico, Analista
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Médio, Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 4363,00 Até R$ 7318,00
Estados com Vagas: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO‍, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO

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