Concurso DPU (Defensoria Pública da União) pode ser realizado em decorrência da criação de 811 vagas do quadro próprio de pessoal
O próximo concurso DPU (Defensoria Pública da União) deve contar com reserva de 2% das vagas destinadas a pessoas trans, de acordo com a resolução 222, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicada no diário oficial da União da última segunda-feira, 5 de agosto. A reserva de vagas deve valer tanto para concurso de servidores quanto para seleções de defensores e estagiários.
De acordo com o documento publicado pela DPU, "considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias.”
Vale lembrar que o orçamento federal de 2024 prevê o preenchimento de 134 vagas na defensoria, da seguinte forma:
Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.377, que cria 811 vagas efetivas no órgão, para cargos de níveis médio e superior.
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Atualmente, a DPU opera com funcionários emprestados de outros órgãos do governo federal. A nova lei permite que esses servidores sejam redistribuídos à DPU, além de estruturar o plano de carreira e fixar o valor das remunerações dos servidores.
Do total de vagas que estão sendo criadas, 401 são para o cargo de técnico da defensoria pública da união, com exigência de ensino médio, e 410 para analista de defensoria pública da União, com necessidade de nível superior, que poderá ser em qualquer área ou em áreas específicas. No caso de técnicos, o inicial é de R$ 4.363,94 (podendo chegar a R$ 6.633,12 no final de carreira). Para analistas, inicial de R$ 7.323,60 (chegando a R$ 10.883,07 no final da carreira).
RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 222, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º, I, III e IV da Constituição da República, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de concretização constitucional;
CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção;
CONSIDERANDO as decisões judiciais das Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, que enquadraram a homofobia e transfobia como crime de racismo, deixando claro que pessoas trans são grupo vulnerabilizado;
CONSIDERANDO a importância da promoção da igualdade de oportunidades e a garantia dos direitos das pessoas trans no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público, bem como combater a discriminação e a exclusão de pessoas trans no âmbito da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.382/22 que alterou a Lei nº 6.015/73 reconhecendo o direito das pessoas trans à identidade de gênero autodeclarada permitindo que toda pessoa maior de 18 (dezoito anos) possa modificar o próprio nome diretamente no cartório de registro civil independente de justificativa e decisão judicial;
CONSIDERANDO a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Nº 41/DF que reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 a qual reserva uma porcentagem das vagas
em concursos públicos para candidatos negros e pardos; resolve:
Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos de Defensor/a Público/a Federal, servidor/a público/a da Defensoria Pública da União, e nos processos seletivos para estagiários/as, será assegurada reserva de vagas para pessoas trans e travestis, em percentual de 2% (dois por cento).
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos/as às pessoas trans aqueles/as que assim o declararem no momento da inscrição do certame.
Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata aprovado/a em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato trans posteriormente classificado/a.
Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º.
Art. 6º. Os/as candidatos/as trans poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência.
Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
§1º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade, sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans.
§2º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às pessoas trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta primeiro passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerado aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa
trans, desafios e impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para reconhecer a necessidade da vaga como medida reparatória.
§3º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para concorrer a vaga específica aquele/a que for tido como apto/a por ao menos um integrante da comissão especial.
§4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases.
§5º. As entrevistas poderão ser realizadas virtualmente em situações excepcionais tais como casos de doença, acidente, entre outros imprevistos.
§6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans.
Art. 8º. Para fins desta resolução, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias.
Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada.
Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de pessoa trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com a instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da apuração, a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para a qual havia sido anteriormente aceita.
Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans, travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou reserva de vaga específica destinada a essas pessoas.
Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os/as Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da Defensoria Pública da
União que ingressaram na carreira pelo sistema de cotas, bem como de estagiários/as
para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.
Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da DPU atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública.
Art. 13. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas negras, em percentual de 20%; e para pessoas trans, em percentual de 2% (dois por cento), bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans, travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização das provas, quando pertinente. (NR)"
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho
DPU
- Defensoria Pública da União
Vagas: 810
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos: Técnico,
Analista
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Médio,
Ensino Superior
Faixa de salário:
De R$ 4363,00
Até R$ 7318,00
Estados com Vagas: AC,
AL,
AP,
AM,
BA,
CE,
DF,
ES,
GO,
MA,
MT,
MS,
MG,
PA,
PB,
PR,
PE,
PI,
RJ,
RN,
RS,
RO,
RR,
SC,
SP,
SE,
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