Concurso FAETEC RJ (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro) será para professores, supervisores e áreas profissionalizantes
Um novo concurso Faetec RJ (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro) foi autorizado nesta quinta-feira, 23 de janeiro, pelo governador Claudio Castro, para o preenchimento de nada menos do que 904 vagas, para contratações temporárias. Do total de oportunidades, 266 são para quem possui ensino médio e 638 para oportunidades de nível superior, com remunerações iniciais de até R$ 3.591,60. No entanto, ainda não há uma previsão de quando o edital poderá ser efetivamente publicado.
No concurso Faetec RJ, para ensino médio serão oferecidas 266 vagas para o cargo de instrutor para disciplinas profissionalizantes, com inicial de R$ 2.565,46, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Para nível superior, a distribuição será a seguinte:
Para estas carreiras será necessário possuir formação em áreas específicas, com remuneração inicial de R$ 3.591,60, com jornada de 40 horas semanais.
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A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:
Como benefícios serão oferecidos:
As contratações serão feitas pelo prazo de até dois anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, daConstituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei n° 6.901, de 03 deoutubro de 2014, na Lei n° 2.298, de 28 de julho de 1994, alteradapela Lei n° 2.482, de 14 de dezembro de 1995 e o que consta noprocesso nº SEI-260005/010171/2024, e
CONSIDERANDO:- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;-
a necessidade de pessoal Docente e Especialista em Educação, para o desempenho de atividades sazonais de excepcional interesse público, relacionadas às demandas de formação profissional específicas,decorrentes de necessidades regionais do Estado, na conformidadeda alínea “i”, inciso VIII, parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014;
- o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não prejudicar o atendimento à população, em especial aos discentes dos cursos da Educação Profissional nas diferentes Unidades de Ensino daRede FAETEC;
- a Portaria FAETEC nº 595 de 04 de novembro de 2019; e- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
D E C R E TA :
Art. 1° - Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder à contratação porprazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de até 904 (novecentos e quatro) docentes eprofessores supervisores educacionais para atuação na EducaçãoProfissional, distribuídos como segue:
I-até 557 (quinhentos e cinquenta e sete) Professores FAETEC Icom carga horária de 40 horas semanais;
II -até 266 (duzentos e sessenta e seis) Instrutores para Disciplinas Profissionalizantes I com carga horária de 40 horas semanais; e
III -até 81 (oitenta e um) Professores Supervisores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cincopor cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º,da Lei estadual nº 2.298, de 28 de julho de 1994, 20% das vagas para os negros e índios, em consonância com o Decreto nº 43.007 de 06 de junho de 2011 e 10% das vagas para candidatos com hipos-suficiência econômica, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 7.747 de16 de outubro de 2017.
Art. 2° - Caberá a FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dando-se ampla divulgação de todas as fases, observados os princípios dalegalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1° - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado oprazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem declassificação.
§ 2°- Para atendimento ao princípio da publicidade fica a FAETEC autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado(cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.faetec.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.
Art. 3° - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 4°- As contratações de que trata o presente Decreto serão firmadas por tempo determinado, na forma do art. 5º da Lei n° 6.901,de 03 de outubro de 2014, abrangendo os anos letivos de 2025 e2026 respeitados os limites estabelecidos art. 1º do presente Decre-to.
§ 1° - O termo inicial da contratação será o previsto no § Único doart. 5º da Lei n° 6.901, de 03 de outubro de 2014
§ 2° - As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto apreencher a respectiva vaga.
§ 3°- O disposto no § 2° deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
§4° - As contratações de que trata o presente Decreto serão firmadas por tempo determinado, pelo prazo máximo e improrrogável de 02(dois) anos, respeitados os limites estabelecidos no art. 1º do presen-te Decreto.
Art. 5° - A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:
I- Para Professor FAETEC I 40 horas semanais, será de 24 (vinte equatro) horas aulas em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis)horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;
II - Para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais, seráde 24 (vinte e quatro) horas em efetiva supervisão e 16 (dezesseis)horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;
III - Para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas se-manais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas ministrando práticaprofissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) destinadasa planejamento e complementação pedagógica.
Art. 6° - A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada na conformidade do Anexo III da Lei6.720, de 24 de março de 2014, alterada pela Lei 8.184, de 30 denovembro de 2018, e Lei 9146 de 18 de dezembro de 2020, à vistada qualificação do contrato, observado, contudo, o vencimento estipu-lado para o padrão inicial da classe relativa ao grau de formação acadêmica exigido na contratação, sendo:
I- para Professor FAETEC I 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduação na área corres-pondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais esessenta centavos);
II - para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais comatuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa eum reais e sessenta centavos); e
III -para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima deEnsino Médio Especializado na área correspondente, R$ 2.565,46(dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis cen-tavos).
Art. 7° - Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificadosomente serão contratados após comprovarem aptidão em exame desaúde ocupacional.
Art. 8° - Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são asse-gurados:
I- Licença maternidade;
II - Licença paternidade;
III - Férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º salário, inclusive proporcionais;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, por iniciativa da FAETEC, decorrente de conveniência administrativa imotivada, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salárioe férias proporcionais.
Art. 9° - O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da FAETEC;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte docontratado, apurada em regular processo administrativo;[
V- no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesteDecreto;
VI - Pela extinção da situação de necessidade que motivou a con-tratação objeto deste Decreto;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos oucinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltasabonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentesou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;
VIII - afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) diasconsecutivos.
Art. 10 - Em conformidade com a Lei nº 6.901, de 02 de outubro de2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiá-rias e controladas.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput a contratação deservidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art.37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidadede horários.
Art. 11 - É vedado o desvio de função dos servidores contratados temporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo Único - Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato,ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Pro-curador- Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âm-bito de suas respectivas competências.
Art. 12 - É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respec-tivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou emsubstituição, para o exercício de cargo em comissão ou função deconfiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta doEstado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 daConstituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encer-ramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 13- É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou pa-rente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceirograu, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subse-cretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contra-tos temporários de que trata este Decreto.
Art. 14 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos ter-mos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto Lei nº220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluídono prazo de trinta dias.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO Governador
Anexo
FunçõesQuant.Remuneração
Professor FAETEC I 40h557R$ 3.591,60
Professor Supervisor Educacional 40h81R$ 3.591,60
Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40h266R$ 2.565,46
O último concurso Faetec RJ para temporários ocorreu em 2024, quando foram oferecidas 664 vagas, da seguinte forma:
A seleção foi composta de análise de títulos e avaliação de experiência profissional
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FAETEC RJ
- Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro
Vagas: 904
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos: Supervisor de Ensino,
Professor
Áreas de Atuação: Educação
Escolaridade: Ensino Médio,
Ensino Superior
Faixa de salário:
Estados com Vagas: RJ
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