De acordo com o governador, a proposta para novo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) conta com vício de inconstitucionalidade
O próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) deve manter a realização de provas orais para todos os cargos. Acontece que o governador Tarcísio de Freitas vetou totalmente o projeto de lei complementar 7/2024, do deputado agente federal Danilo Balas (PL), que visava excluir o exame para quase todos os cargos, exceto para a carreira de delegado. O veto foi divulgado no diário oficial desta quinta-feira, 11 de julho.
De acordo com o governador, a proposta de alteração dos critérios de avaliação do concurso PC SP conta com vício de inconstitucionalidade, por contar com iniciativa parlamentar, uma vez que projetos de lei que alteram critérios de provimento em cargo público devem partir do poder Executivo.
Além disso, segundo ele, tanto a Secretaria de Segurança Pública quanto a Academia de Polícia da coporação (Acadepol) se manifestaram de forma contrária à mudaça.
VETO TOTAL A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024
São Paulo, na data da assinatura digital.
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A-nº 043/2024
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2024, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.859.
De iniciativa parlamentar, o projeto propõe a alteração do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, de modo a (i) eliminar a realização de prova oral no concurso público para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, com exceção da carreira de Delegado de Polícia; (ii) prever que a fase de investigação social seja realizada no transcorrer do certame.
Não obstante os elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão das manifestações técnicas contrárias à inciativa.
De fato, a Secretaria de Governo e Gestão Digital, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, opôs-se à proposição, por considerar que a realização de prova oral, nos concursos públicos de ingresso às carreiras policiais de nível superior, é um importante instrumento de avaliação dos candidatos, compatível com a complexidade e exigências dos cargos públicos a serem ocupados.
Realçou, também, que, nos termos da legislação vigente, a prova oral somente é obrigatória para ingresso nas carreiras policiais que exigem formação no nível superior, sendo facultativa sua realização para as demais carreiras, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil (inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.151, de 2011).
A Secretaria de Segurança Pública, por sua vez, consignou que entende imprescindível a realização de prova oral no processo seletivo para ingresso nas carreiras policiais, que exigem nível superior, garantindo-se, assim, o mais alto grau de seleção dos candidatos.
Na mesma direção, a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Noqueira Cobra” – ACADEPOL, órgão responsável pela realização dos concursos públicos de ingresso nas carreiras policiais civis, apesar de compartilhar a preocupação do Legislador no sentido de conferir celeridade desses certames, ponderou que a agilidade jamais deve afastar, de plano, instrumentos de avaliação que permitam selecionar candidatos mais capacitados ao exercício do cargo.
Ademais, referido órgão rememorou que, por meio da Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, já foram efetuadas as alterações legislativas tidas como possíveis para agilizar o processo seletivo de ingresso nas carreiras policiais, a exemplo do deslocamento da etapa de avaliação de aptidão física e mental para o período de estágio probatório (redação do artigo 7º, § 1º, item 3, da Lei Complementar nº 1.151, de 2011, conferida pela Lei Complementar nº 1.249, de 2014).
Sob outro vértice, a realização da fase de investigação social, de caráter eliminatório, sucessivamente à realização da prova escrita, tal como prevê a legislação em vigor, atende ao princípio da eficiência, eis que aplicável aos candidatos considerados aptos nas etapas anteriores.
Por fim, a propositura revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, que atribui exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para a apresentação de projeto de lei dispondo sobre o provimento de cargos públicos (artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal; artigo 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2856; RE 1254851).
Por essa mesma razão, foi oposto veto total ao Projeto de Lei nº 831, de 2003, que visava a proibir a realização de provas orais em concursos públicos promovidos pela Administração Pública no âmbito dos três Poderes do Estado.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2024, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
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