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Concurso PC SP: projeto de lei na Alesp busca alterar exigência de papiloscopista para nível superior

Concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) deve ser realizado em breve; cargos e vagas ainda serão anunciados

Concurso PC SP: projeto de lei na Alesp busca alterar exigência de papiloscopista para nível superior
Concurso PC SP: sede da Acadepol : google Maps
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 09/11/2023, às 09h45

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Cresce a expectativa pela realização de um novo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) para cargos com exigência de ensino médio. A intenção de promover novas seleções, inclusive para esse nível escolar, foi anunciada em 10 de outubro, pelo delegado-geral da corporação, Arthur Dian, por meio de publicação nas redes sociais da PC SP. No entanto, nesta quinta-feira, 9 de novembro, foi apresentado, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei complementar 144/2023, do deputado Rafa Zimbaldi (Cidadania), que visa alterar a escolaridade do cargo de papiloscopista policial, que hoje exige ensino médio, para nível superior. 

De acordo com o projeto apresentado na Alesp, o objetivo da proposta é equiparar a carreira de papiloscopista com outras carreiras da PC SP que já cobram nível superior, com escrivão e investigador.

Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Atualmente, os cargos da corporação que ainda contam com exigência de ensino médio são os seguintes:

  • papiloscopista
  • fotógrafo técnico pericial;
  • desenhista técnico pericial;
  • agente de telecomunicações;
  • auxiliar de papiloscopista;
  • atendente de necrotério;
  • auxiliar de necropsia.

O projeto de lei apresentado conta com o seguinte texto:

Projeto de Lei Complementar
Altera a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, que “dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 1986”, para incluir nas suas disposições a carreira de Papiloscopista Policial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - A ementa e o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, passam a vigorar com nova redação, na seguinte conformidade:

I – a ementa:
“Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia e Papiloscopista Policial, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 1986.” (NR)

II – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e
Papiloscopista Policial, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal  correspondente.” (NR)

  • Artigo 2º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei complementar, não se aplica:
I - aos atuais ocupantes dos cargos nele previstos; e
II - exclusivamente em relação ao cargo de Papiloscopista Policial, também aos candidatos de concursos públicos em andamento ou os encerrados e com prazos de validade em vigor

Concurso PC SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de lei complementar trata da exigência de diploma universitário para o ingresso na carreira de Papiloscopista Policial, que visa a transformação da exigência de escolaridade de nível médio, passando assim a nível superior , com o objetivo de corrigir atuais distorções que impedem a Secretária  de Segurança do Estado de São Paulo de estar em sintonia com a melhor prática administrativa, da qualificação de um corpo técnico especializado, perante às demais unidades da federação (as quais já
implementaram tais mudanças), e também adequar-se às atuais exigências presentes no diploma do Código de Processo Penal e às demais normas do nosso ordenamento jurídico.

Tal medida aplica-se aos efetivos da ativa e inativo, extensivo aos remanescentes de quaisquer cargos de regime jurídico extraordinário, se houver e não implica em ônus para o Estado. 

Os Papiloscopistas policiais são especialistas de alto nível técnico, conhecedores da ciência Papiloscopia, sendo peritos em Identificação Humana, que envolva as impressões digitais, as impressões palmares, as impressões plantares, a identificação civil e criminal, a identificação post mortem, a identificação humana laboratorial, a identificação biométrica e as análises faciais. A atribuição primordial do Papiloscopista é identificar todos os Brasileiros, e auxiliar a Justiça, o Ministério público e as Polícias Civil e Policia Federal na identificação humana nos assuntos de polícia judiciaria. Competência tão importante ao país, que não se pode admitir ser atribuída a pessoas de escolaridade nível médio.

A função que desempenham é de suma importância na apuração de infrações penais tais como: alteração de nomes, homônimos, trocas de recém-nascidos, cadáveres desconhecidos, identificação de vítimas de catástrofes, e em crimes de autoria desconhecida, como crimes contra a vida e patrimônio, com produção de provas técnicas irrefutáveis.

A quantidade de perícias e laudos periciais diários produzidos pelos Peritos Papiloscopistas diariamente em todo o Brasil que corroboram para a promoção da justiça é imensa.

Cabe frisar e reforçar, que esse trabalho é de alta responsabilidade. É esse profissional (Papiloscopista Policial) que pronuncia a palavra final em questões de identificação, após analisar dados, e informações, referentes a uma série de detalhes presentes nas impressões digitais, palmares, plantares e na face humana. 

O Papiloscopista Policial, ao realizar a perícia papiloscópica ou necropapiloscópica (identificação em cadáveres), no local de crime ou em laboratório, faz uso de substâncias químicas em pó, líquido ou gás, manuseia partes de tecidos humanos em estados avançados de deterioração, desenvolvendo sua atividade com critério técnico e cuidado extremo no manuseio de substâncias tóxicas e contaminantes.

Além disso, concluem o exame pericial, mediante a elaboração de laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, de análises laboratoriais, de análises biométricas e antropométricas e de comparação facial, referentes a documentos, impressões digitais de cadáveres nas diversas situações de morte ou por meio da análise de fragmentos de impressões digitais, palmares e plantares coletadas de locais de crime. Realiza a identificação Papiloscópica de pessoas detidas, de estrangeiros e dos próprios servidores do departamento da Polícia Federal e Civil. Abrangem também o proferir de palestras e o
ensino técnico da Papiloscopia para recursos humanos.

Assim, para uma melhor visualização, vale enumerar, de forma não taxativa, algumas atribuições legais dos profissionais ora tratados, tais quais:

- Efetuar análise papiloscópica em locais de crimes;
- Elaborar peças de caráter técnico (leia-se Laudos de Perícia Papiloscópica) referentes a documentos ou fragmentos de impressões digitais colhidos em locais de crimes;
- Realizar os exames de Representação Facial Humana (Retratos Falados, Projeções de Envelhecimento, Laudos Prosopográficos (confronto de faces humanas), de forma manual ou com auxílio de ferramentas computacionais;
- Realizar exames de projeção de envelhecimento em casos de desaparecidos;
- Realizar a identificação papiloscópica de indivíduos nos casos previstos em lei;
- Colher impressões digitais para os requerimentos de documentação da população;

- Coordenar e organizar os arquivos de impressões digitais conforme as técnicas de classificação das estruturas das cristas papilares;
- Consultar, incluir e emitir a folha de antecedentes criminais sobre uma pessoa (para instrução de inquéritos policiais, processos judiciais e certidões);
- Proceder consultas criminais diversas;
- Gerenciar a inclusão dos dados civis e criminais de indivíduos nos sistemas informatizados públicos;
- Realizar diligências policiais e participar de operações, quando requisitado pela autoridade competente;
- Cumprir mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias quando de seu conhecimento ou ordem de autoridade policial competente; e
- Identificação neonatal (impressões podoscópicas em recém-nascidos).

Observa-se dessa maneira que a expertise do Papiloscopista Policial conduzirá de forma inequívoca a um nível de excelência técnica ímpar nas suas atribuições, refletindo o trabalho sério, moderno e eficaz da Administração Pública desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Salientamos que as literaturas didáticas da Medicina Legal e da Jurídica, assim como, também o Poder Judiciário, denominam e reconhecem esses Servidores como peritos que exercem a função pericial técnico-científica específica junto à Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário em qualquer instância, na comprovação de provas técnicas e depoimentos em geral, elaborando o Laudo Pericial Papiloscópico da materialidade do evento criminoso, nos termos da legislação processual penal brasileira.
A proposta, hoje, contempla uma situação já verificada dentro da referida carreira, uma vez que seus titulares de cargos, em sua grande maioria, já possuem diploma de graduação de terceiro grau e não há nenhuma quebra de hierarquia. Além disso essa mudança adequa-se ao ordenamento jurídico, atendendo à Lei Federal n º 11.690/2008, que dentre outras, alterou o art. 159, do código de Processo Penal Brasileiro, o qual se encontra no capítulo III que trata - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL- infere-se que observando o artigo a seguir:

- “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior” (Redação dada pela Lei Federal nº 11.690, de 2008, grifo nosso).

Atende também exigência da Lei Federal 12.030/2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Em seus artigos:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.” (Lei Federal 12.030/2009- grifo nosso)

A partir de levantamento doutrinário  , é claramente demonstrado que por perito oficial há de se entender os servidores públicos a quem se atribui competência para a realização de tarefas privativas da Administração Pública, exigindo-se qualificação e formação profissional para realização dos exames/perícias e elaboração dos respectivos laudos.

O papiloscopista, portanto, é um especialista, um expert em identificação e atua em área de conhecimento técnico específico em relação aos demais peritos oficiais. Ou seja, todos são “peritos oficiais”, cada um dentro de sua especificidade.

Os Papiloscopistas Policiais no exercício de sua função típica ao serem solicitados para examinar o local de crime, em busca de material que possa contribuir para a elucidação da infração penal, este de forma direta, participa do exame de corpo de delito. Assim sendo, faz-se necessário que o requisito de ser portador de Diploma de Curso Superior, seja sanado, evitando ou mitigando as possíveis demandas para anular qualquer laudo que o Papiloscopista Policial confeccione.

Ademais, é importante destacar que em vinte e cinco entes Federativos da União já se adequaram à legislação, muitos adotando nova nomenclatura de Perito Papiloscopista, sendo que apenas São Paulo e Rio Grande do Norte não acompanharam a evolução da legislação, o que atrapalha a persecução e a aplicação do Princípio da Eficiência, previsto na Constituição Federal em seu Capítulo VII – Da administração Pública – Art. 37, caput.
Como se vê, a função que os Papiloscopistas Policiais desempenham é de suma importância na apuração das infrações penais, já que o exame pericial é concluído mediante a elaboração de relatórios, pareceres e laudos que são juntados às investigações como provas irrefutáveis.

A insegurança jurídica perpetuada com a não adoção de escolaridade de terceiro grau e nomenclatura correta por São Paulo contraria decisões do STF com efeitos vinculantes que não mais permitem essa situação.

Isso ficou claro em dois casos de grande repercussão: o laudo de Papiloscopistas Policiais Federais que atestou o contato das impressões digitais do ex-ministro Geddel Vieira Lima e outros dois acusados, nas embalagens de cerca de R$ 51 milhões de reais em dinheiro, armazenados em várias malas (AP 1.030/DF). Outro caso relevante foi o triplo homicídio do ex-ministro do TSE José Guilherme Villela e sua família, onde um laudo de Papiloscopistas da Polícia Civil do DF atestava a presença recente de sua filha, Adriana Villela, no apartamento onde ocorreu o crime (HC 174.400).

Nos dois casos, as defesas alegaram que os Papiloscopistas não eram peritos oficiais por não constarem na Lei nº 12.030/09. Mas, as duas Turmas do STF decidiram que os laudos periciais eram válidos e que os servidores que os subscreveram, eram sim, peritos oficiais.

Entretanto, foi na ADI 5182/PE, julgada pelo Plenário em 19/12/2019, que ao analisar a Lei nº 12.030/09, o Plenário da Corte Constitucional, quase à unanimidade, com apenas um único voto parcialmente contrário, acompanhou o voto vencedor do Ministro Luiz Fux, que, discorrendo sobre a referida Lei, declara que esta não é taxativa, mas meramente exemplificativa, que contém expressa ressalva em seu art. 5º (respeitando a legislação específica de cada ente), que os Papiloscopistas atendem às exigências de formação de nível superior do Código de Processo Penal e que estão incluídos no conceito de “peritos criminais”.

Diante do exposto, está comprovada a necessidade de reestruturar esta centenária carreira de Papiloscopista Policial do quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, como forma de reconhecimento, revalorização e eficiência profissional dos técnicos que fazem parte de seus quadros.

Rafa Zimbaldi - CIDADANIA  

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+ Resumo do Concurso PC SP 2024 ensino médio

PC SP - Polícia Civil de São Paulo
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Não definido
Áreas de Atuação: Não definido
Escolaridade: Não definido
Faixa de salário:
Estados com Vagas: SP

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