Aprovados em próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) poderão contar com novos adicionais de local de exercício
Os aprovados em um próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) poderão contar com novos adicionais na estrutura remuneratória. Acontece que tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 14/2024, da deputada delegada Graciela (PL), que cria novos adicionais relacionados com o local de exercício. A proposta foi apresentada nesta segunda-feira, 18 de março, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes da votação no plenário da casa.
Os novos adicionais que poderão passar a ser oferecidos pela PC SP são os seguintes:
Projeto de Lei Complementar
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 43 da Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979 - “Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo”, dispondo sobre remunerações adicionais aos integrantes da Polícia Civil, decorrentes de locais de exercício que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
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“ Artigo 43 - ...
I - ...
II - ...
§ 1º – Além das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e II deste artigo, os integrantes da Polícia Civil farão jus às seguintes remunerações adicionais decorrentes do local de exercício:
1 – ALE-DDM – Adicional de Local de Exercício – DDM, no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o respectivo padrão de vencimento, àqueles que prestam serviços nas Delegacias de Defesa da Mulher;
2 – GAU – Gratificação de Acúmulo de Unidades, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo padrão de vencimento, àqueles que prestam serviços em mais de uma unidade policial.
§ 2º - Os integrantes da Polícia Civil perderão o direito aos adicionais previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado decorrente do exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.
§ 3º - Não farão jus à remuneração prevista no item 2 do § 1º deste artigo, os Delegados de Polícia que percebem Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, prevista na Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, e suas alterações posteriores.
A presente Proposição visa a oferecer justa e necessária remuneração extra aos integrantes das carreiras da Polícia Civil que lidam com exigências extras em suas tarefas profissionais. Para tanto, adiciona dispositivos à Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979 - “Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo”.
Segundo estimativas da própria Polícia Civil, as Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs)
concentram cerca de 50% de todos os inquéritos no estado de São Paulo. Por conta de suas especificidades, esses inquéritos possuem exigências singulares. Além disso, o atendimento à mulher em situação vulnerável demanda, naturalmente, cuidados diferenciados na forma de abordagem e acolhimento. Essas e outras características do trabalho exercido nas DDMs acabam por estabelecer uma sobrecarga sobre seus servidores. É absolutamente legítimo que tal esforço extra seja reconhecido e premiado.
De forma semelhante, a segunda medida prevista nesta proposta pretende estabelecer equidade entre os integrantes das carreiras da Polícia Civil. Atualmente, delegadas e delegados com titularidade em mais de uma delegacia recebem, com toda razão, a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), prevista na Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007. No entanto, outras carreiras integrantes da carreira da Polícia Civil que também atuam em mais de uma unidade policial não percebem um adicional por esse acúmulo. Assim, é imperativo que estes também, assim como aqueles, sejam agraciados com um reconhecimento financeiro por seu empenho redobrado.
Com efeito, hoje o Artigo 43 da Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979 - “Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo”, está assim disposto:
“Artigo 43 - Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus as seguintes vantagens pecuniárias.
I - gratificação por regime especial de trabalho policial;
II - ajuda de custo, em caso de remoção.
§ 1º – Além das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e II deste artigo, os integrantes da Polícia Civil farão jus às seguintes remunerações adicionais decorrentes do local de exercício:
1 – ALE-DDM – Adicional de Local de Exercício – DDM, no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o respectivo padrão de vencimento, àqueles que prestam serviços nas Delegacias de Defesa da Mulher;
2 – GAU – Gratificação de Acúmulo de Unidades, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo padrão de vencimento, àqueles que prestam serviços em mais de uma unidade policial.
§ 2º - Os integrantes da Polícia Civil perderão o direito aos adicionais previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado decorrente do exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.
§ 3º - Não farão jus às remunerações previstas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, os Delegados de Polícia que percebem Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, prevista na Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, e suas alterações posteriores.”.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da presente Proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres pares deste Parlamento, para que, no uso habitual da sua sabedoria, expressem seu apoio e aprovem o presente projeto de lei complementar, que acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 43 da Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979 - “Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo”, dispondo sobre remunerações adicionais aos integrantes da Polícia Civil,
decorrentes de locais de exercício que especifica.
PLC_002_2024
Sala das Sessões, em
Delegada Graciela - PL
PC SP
- Polícia Civil de São Paulo
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos:
Não definido
Áreas de Atuação:
Não definido
Escolaridade:
Não definido
Faixa de salário:
Estados com Vagas: SP
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