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Concurso da PF: Justiça determina reintegração de candidato eliminado por ser diabético

Antes de chegar ao curso de formação, etapa em que foi desclassificado do concurso da PF (Polícia Federal) para delegado, candidato havia sido aprovado em oito fases, incluindo a avaliação médica

Concurso PF - agentes da corporação
Concurso PF - agentes da corporação - Divulgação

Samuel Peressin | samuel@jcconcursos.com.br
Publicado em 25/11/2020, às 14h19 - Atualizado em 26/11/2020, às 08h58

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Um candidato que alega ter sido eliminado do concurso da PF (Polícia Federal) por possuir diabetes mellitus tipo 1 obteve na Justiça Federal o direito de ser reintegrado ao curso de formação para delegado, atualmente em andamento e válido pela última etapa do processo seletivo.

Publicada no último sábado (21), a decisão tem caráter provisório e é assinada pelo juiz Anderson Santos da Silva, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que determinou a reposição de todas as aulas perdidas pelo concurseiro.

Iniciado em 2018, o concurso da PF para delegado teve oito fases antes da matrícula no curso de formação profissional: provas objetiva, discursiva e oral, exame de aptidão física, avaliações médica e psicológica, investigação social e análise de títulos.

No item em que trata dos critérios da avaliação médica, o edital de abertura do processo seletivo estabelece que doenças metabólicas e endócrinas, entre elas "diabetes mellitus tipo 1 e tipo 2", são condições incapacitantes para posse. O certame é organizado pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos).

No pedido de tutela de urgência apresentado à Justiça, a defesa argumentou que "não há qualquer legislação que impeça o candidato portador de diabetes a exercer o cargo de delegado".

Para o magistrado, a desclassificação do candidato "viola os princípios jurídicos da proteção da confiança e da razoabilidade", uma vez que ele não omitiu possuir a doença e já havia sido anteriormente considerado apto, do ponto de vista médico, pela banca.

Em sua decisão, Silva afirmou que não seria razoável, "por apego puro e simples à interpretação literal" de uma disposição do edital, impedir que o candidato ocupe o cargo público, já que "aparentemente ostenta as condições físicas para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo".

O juiz citou, por fim, que "os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso".

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