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Concurso Prefeitura SP: projeto de lei do prefeito define critérios para novas seleções

Projeto de lei na Câmara Municipal de São Paulo tem por finalidade definir critérios para a realização de novos concursos no município de São Paulo

Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes
Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes - Rogério Galasse - Futura Press /Estadão

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 26/08/2021, às 08h47 - Atualizado às 14h09

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Tramita, na Câmara Municipal de São Paulo, o projeto de lei 497/2021, de autoria do prefeito Ricardo Nunes, que visa regulamentar a forma de realização de concursos públicos no município. A proposta foi apresentada no último dia 10 de agosto e já conta, inclusive, com parecer positivo por parte da Comissão de Administração Pública, de acordo com discussão realizada na última quarta-feira, 25 de agosto.

Com isto, a proposta ainda deve passar pelas comissões de Finanças e Orçamento; e Constituição, Justiça e Legislação, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa. De acordo com a justificativa do prefeito, "Este projeto de lei pretende ampliar direitos e dar maior segurança jurídica aos candidatos participantes dos certames, sempre resguardando o interesse público. Além disso, busca uniformizar e racionalizar uma série de procedimentos que estão dispostos, e por vezes dispersos, em diversas normas que dispõem sobre a temática de concursos públicos municipais".

De acordo com o projeto:

  • Art. 6º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações
    institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.
  • Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o
    cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas e eventual previsão de cadastro de reserva, bem como a quantidade de habilitados em cada etapa.
  • Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente,
    pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.
  • Art. 8º É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições do Capítulo IV desta Lei.

  Veja a justificativa do projeto:

Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre normas e
diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.

A medida a ser adotada pelo Município, caso encontre guarida nesta Egrégia Casa de
Leis, decorre da necessidade e oportunidade de atualização, simplificação e inovação da
legislação municipal sobre concursos públicos.

Este projeto é fruto de vasto trabalho técnico e contou com ampla discussão no âmbito
interno da Administração. É, pois, um instrumento robusto e muito aguardado pelos órgãos de gestão de pessoas, o qual colocará o município de São Paulo na vanguarda deste tema no Brasil, consistindo em um dos arcabouços legais mais modernos, eficazes e sólidos.

A Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, dispõe sobre normas gerais para a
realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta. Ocorre que do tempo decorrido de sua edição, atos normativos foram editados, procedimentos foram incorporados e novos estudos sobre concursos e seleções no setor público foram desenvolvidos, gerando a necessidade de atualizações e inovações à referida lei.

Ademais, a Administração Municipal enfrentou obstáculos no decorrer da realização e vigência dos últimos certames realizados, demonstrando que esta legislação não atende às necessidades atuais da Administração Pública.

Assim, a edição de novo marco normativo sobre o tema se faz premente. Este projeto
de lei pretende ampliar direitos e dar maior segurança jurídica aos candidatos participantes dos certames, sempre resguardando o interesse público. Além disso, busca uniformizar e racionalizar uma série de procedimentos que estão dispostos, e por vezes dispersos, em diversas normas que dispõem sobre a temática de concursos públicos municipais.

Além das preocupações procedimentais, há importantes inovações que esta lei pretende propiciar de modo a aumentar a capacidade de aproveitamento dos concursos, bem
como a seleção de pessoas com perfis mais precisos e estrategicamente definidos pela
Administração Pública.

Aliado a isso, o Projeto de Lei em tela objetiva também aprimorar a aferição dos candidatos optantes às vagas reservadas, assegurar a nomeação desses candidatos cotistas conforme disciplinado no Edital e garantir o direito dos demais candidatos aprovados, observando a proporcionalidade correta nas nomeações.

Dessa forma, apresento o presente Projeto de Lei, e justificadas, pois, as razões de
minha iniciativa, submeto-o ao exame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus
protestos de apreço e consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito

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