Em concurso público realizado no RS, candidata conseguiu direito de critério de idade ter preferência, ao contrário do que dizia o edital
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 12/02/2022, às 09h36
Em concurso público realizado no Rio Grande do Sul, uma candidata conseguiu decisão favorável para que o quesito de mais idade fosse considerado prioridade para os critérios de desempate, ao contrário do que dizia o edital de abertura de inscrições. Desembargadores da 3 Câmara Civil do RS concederam mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista de aprovados no concurso realizado pela prefeitura de Balneário Pinhal. De acordo com a decisão, o critério de desempate em concursos deve atender, preferencialmente, o que determina o estatuto do idoso.
A candidata prestou o concurso público para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico, ficando empatada em segundo lugar com outra participante. De acordo com o edital de abertura de inscrições, entre os critérios de desempate, a prioridade ficaria para o candidato com maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação. Desta forma, com mais idade, mas menor pontuação nesta disciplina, a participante foi incluída na lista de aprovado na terceira colocação. As duas participantes haviam obtido a mesma nota final no certame e a mesma pontuação nos títulos.
Porém, considerando tal procedimento ilegal, a candidata procurou a justiça, alegando que o estatuto do idoso, em seu artigo 27, determina idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.
Diz o texto legal:
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Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Com base na alegação da candidata, o desembargador Leonel Pires Ohweiler declarou que "no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.
De acordo com o relator, a candidata chegou a entrar com recurso administrativo, o que foi indeferido pela comissão organizadora do concurso. O edital, segundo ele, nem ao menos indicava a determinação expressa no estatuto do idoso.
"Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da administração pública ou do poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou o desembargador Ohweiler.
No voto, o relator destacou ainda que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 – assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho, inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público. Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”, ressaltou.
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