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Concurso público: projeto prevê falta abonada de servidor em caso de morte de pet

Concurso Público: proposta que tramita na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) prevê um dia de afastamento do servidor

Concurso público: projeto prevê falta abonada de servidor em caso de morte de pet
Concurso Público: Alesp: Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 02/12/2021, às 11h00 - Atualizado às 14h10

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Servidor aprovado em concurso público no estado de São Paulo poderá passar a contar com abono de falta em caso de morte de animal de estimação. Isso mesmo: um projeto de lei neste sentido (projeto de lei complementar 47 de 2021, foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) na última quarta-feira, 1 de dezembro, pelo deputado (Podemos). De acordo com a justificativa apresentada pelo parlamentar, assim como o estatuto do funcionalismo prevê o afastamento do servidor em caso de luto, em decorrência do falecimento de cônjuge, filhos, avós, netos e sogros, também deve ser considerado, da mesma forma,  o afastamento justificado, por um dia, em caso de falecimento de animal de estimação, com o qual os servidores mantenham laços afetivos.

A proposta seguirá em regime de tramitação ordinária (sem regime de urgência) pelas diversas comissões internas da casa, antes de ser votada no plenário.

Caso aprovada,  a lei contará com o seguinte texto:

  • Artigo 1º - O artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
    “Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
    (...)
    XVIII - falecimento de animal de estimação, até 1 (um) dia. (NR)”
  • Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Concurso Público: veja justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para considerar como de efetivo exercício o dia em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude do falecimento de animal de estimação.
É de conhecimento geral que os animais de estimação deixaram de ser meros acessórios na vida das pessoas. Atualmente, são tratados como membros da família, sendo que os tutores os amam verdadeiramente, assim como amam os entes queridos.
Em razão da inegável existência de laços intensos de afeto, a morte do animal impacta a vida do tutor tanto quanto a morte de algum parente, de modo que o luto será igualmente intenso. É um momento de muita tristeza e o sofrimento dos tutores deve ser respeitado.
Uma vez que o Estatuto considera como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, é justo que haja previsão de licença também no caso de falecimento dos animais de estimação.
Assim, pensando no sentimento de luto e na necessidade de recuperação emocional do servidor que sofre com a perda de um animal com o qual mantinha vínculo afetivo, é necessário incluir, entre as hipóteses de afastamento sem prejuízos, a licença por falecimento de animal de estimação.

Sala das Sessões, em 30/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE

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