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Concurso Público: projeto prevê isenção de cobranças por exames médicos

Projeto de lei na Câmara dos Deputados prevê isenção de cobrança para exames médicos em concurso público para candidatos com isenção de taxa

Concurso Público: projeto prevê isenção de cobranças por exames médicos
Palácio do Planalto: Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 10/03/2022, às 10h16 - Atualizado às 14h12

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 487/2022, do deputado Fábio Trad (PSD MS), que trata da isenção de pagamento de exames médicos e de saúde em concursos públicos para candidatos isentos de taxas de inscrição, em decorrência de lei federal. A medida, caso aprovada, deve beneficiar candidatos de famílias de baixa renda,  com registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e doadores de medula óssea, já beneficiados com isenção de taxas.

A proposta foi apresentada na casa na última quarta-feira, 9 de março, e agora deve ser encaminhada para análise pelas respectivas comissões, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa.

Caso aprovada, a nova lei contará com o seguinte texto:

  • Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estender a isenção prevista, concedida aos candidatos quanto ao pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, aos custos para cumprimento da etapa de avaliação médica e/ou de exames médicos que sejam parte obrigatória para continuidade no processo seletivo ou para a posse no cargo público efetivo.
  • Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º ......................................................................................... .....................................................................................................
    § 1º O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
    § 2º Os candidatos previstos no inciso I do presente artigo que tiverem que se submeter à avaliação médica, exames clínicos, exames laboratoriais, exames complementares ou similares, como etapa obrigatória em fase classificatória ou eliminatória, ou ainda como requisito para posse em concursos públicos para
    provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades públicas, os realizarão sob as expensas da banca examinadora do concurso, conforme regulamento.” (NR)
  • Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Parágrafo único. A presente Lei não se aplica aos editais de concursos
    públicos em andamento  

Concurso Público: veja justificativa da proposta

Inicialmente, é importante mencionar o quão importante e louvável é a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que “isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União”, prevendo que:


“Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em  órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo  nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.”

Nessa mesma linha de entendimento segue o Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008, que “regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal”:

“Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I – estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II – for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.”

Ocorre que, a gratuidade na etapa inicial do processo seletivo não garante que o candidato possa realizar todo o certame com isenção dos custos se precisar, por exemplo, realizar exames médicos referentes às etapas de avaliação médica em clínicas e/ou laboratórios particulares, requisito esse que está presente na maioria dos editais como etapa obrigatória em fase classificatória ou eliminatória, ou ainda como requisito para posse nos concursos públicos.

O ideal seria que esses candidatos pudessem realizar os exames clínicos, os exames laboratoriais, os exames complementares ou similares previstos no  edital, nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), mas infelizmente as entidades públicas de saúde, desde muito antes da pandemia decorrente do Coronavírus, já não conseguem atender a toda a demanda da população brasileira.

Seria realmente incrível que as pessoas conseguissem chegar até uma unidade básica de saúde pública e pudesse agendar com facilidade uma consulta médica e consequentemente realizar os exames necessários e receber os resultados no menor prazo possível. No entanto, a realidade existente é triste e está muito aquém do razoável, pois falta estrutura, faltam profissionais e faltam insumos necessários e suficientes para comportar a demanda. 

Dito isso, se o candidato tiver que se submeter a todo o processo para que consiga realizar os exames médicos nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), não conseguirá receber os resultados de seus exames médicos dentro do prazo previsto no edital do processo seletivo do concurso público que esteja participando, o que pode acarretar em sua desclassificação ou eliminação do certame. 


Em razão disso, é que se propõe como alternativa, que os candidatos contemplados com a isenção da norma que ora se visa alterar, possam realizar os exames médicos exigidos como etapa obrigatória em fase classificatória ou eliminatória, ou ainda como requisito para posse em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades públicas nas clínicas e/ou laboratórios particulares, com custo sob a responsabilidade da banca examinadora do concurso.

Diante de todo o exposto e da relevância da presente proposta é que conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2022.
Deputado FÁBIO TRAD
PSD/MS  

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