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Concurso Público: projeto visa reduzir jornada de servidores com deficiência

Projeto de lei na Câmara dos Deputados visa reduzir, em 30%, a jornada de trabalho dos aprovados em concurso público com deficiência física

Congresso nacional
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 09/11/2021, às 12h46 - Atualizado às 14h59

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3934/2021, do deputado Alexandre Frota (PSDB SP), que tem por finalidade reduzir, em 30%, a jornada de trabalho dos servidores aprovados em concurso público portadores de deficiência física. A proposta também prevê o benefício para os servidores que possuam cônjuges, pais ou filhos portadores de deficiência, desde que comprovada a dependência familiar, sem que haja qualquer tipo de redução salarial do servidor beneficiado pela redução da jornada. 

A proposta foi apresentada nesta terça-feira, 9 de novembro, à mesa diretora da Câmara, onde agora deverá ser lida, para posterior distribuição às respectivas comissões. Somente após votação em cada uma, em caso de aprovação, o texto deve seguir para votação, em definitivo, no plenário da casa.      

De acordo com o texto, a lei, caso aprovada, contará com a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  • Art. 1º- Os servidores públicos definidos no artigo 37 da Constituição Federal, caso tenham deficiência física, terão sua jornada de trabalho reduzida em até 30% (trinta por cento) dos demais servidores.
    § 1º Estende-se o benefício da redução da jornada de trabalho ao servidor público que tenha filhos, pais ou cônjuge com deficiência, desde que comprove a dependência familiar.
    § 2º Não haverá redução na remuneração, salários ou vencimentos.
    § 3º A redução de jornada estabelecida no caput deste artigo será concedida apenas se devidamente comprovada através de laudo médico oficial.
  • Art. 2º Os servidores públicos mencionados no artigo anterior poderão fazer horário especial de trabalho, após avaliação médica oficial, de acordo com a peculiaridade de cada caso.
  • Art. 3º Entende-se como deficientes físicos todos aqueles definidos no artigo 2º da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  • Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias
  • Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Concurso Público: veja justificativa da proposta

Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados,
Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista.

Infelizmente em pleno 2020 muitas pessoas com necessidades especiais sofrem algum tipo de preconceito e têm seus direitos violados.

Até mesmo por falta de conhecimento a pessoa com deficiência acaba não reivindicando seu direito garantido por lei e automaticamente deixam de participar de forma efetiva na sociedade.

A lei n° 13.146, Lei Brasileira de inclusão da pessoa com Deficiência está em vigor desde 20015. Ela tem o objetivo de amparar as pessoas que sofrem de alguma restrição permanente ou transitória, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial e que tenha limitações para exercer suas atividades essenciais diárias.

Esta Casa Legislativa tem a obrigação de cuidar das pessoas com algum tipo de deficiência física, pois elas são produtivas e têm muito a contribuir com o serviço público, e àqueles que tem seus dependentes com este tipo de problema deve ter o direito de cuidar de seu ente querido por um tempo maior. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões em, de novembro de 2021
Alexandre Frota
Deputado Federal
PSDB/SP

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