Concurso SAP SP (Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) deve ter nova carreira de policial penal
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 21/06/2022, às 13h00 - Atualizado às 14h45
Para a realização de novo concurso SAP SP (Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) , o governador Rodrigo Garcia encaminhou, no último dia 9 de junho, para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), a proposta de emenda à constituição 2/2022, que regulamenta a Polícia Penal como órgão de segurança pública. A proposta já tramita em regime de urgência e, na última segunda-feira, 20 de junho, teve um parecer favorável pelo relator, na comissão de Constituição, Justiça e Redação, deputado delegado Olim (PP).
Com isto, a proposta já pode ser votada, em definitivo, pela comissão e, caso aprovada, poderá seguir para votação no plenário.
A mudança vem ocorrendo gradualmente nos diversos estados do país, em virtude da emenda constitucional 104, de dezembro de 2019, que cria as polícias penais federal, estaduais e distritais.
O texto deve alterar o artigo 143 da Constituição do Estado, que passou a ser o seguinte:
LEIA TAMBÉM
“Artigo 143-A – A Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira e vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, a custódia e a escolta de presos.
Vale ressaltar que já tramita, na Alesp, a PEC 4/2021, que visa criar a carreira de policial penal. Neste caso, a proposta já está na ordem do dia para ser votada pelos legisladores desde maio de 2021.
PROPOSTA DE EMENDA Nº 2, DE 2022, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mensagem A-nº 16/2022 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 9 de junho de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, a inclusa Proposta de Emenda à Constituição, que busca adequar a Constituição do Estado de São Paulo aos termos da Emenda Constitucional federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A medida decorre de proposta formulada pelo Secretário da Administração Penitenciária e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Rodrigo Garcia
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, minuta de Proposta de Emenda à Constituição Estadual – PEC, elaborada pelo Grupo de Grupo de Trabalho instituído por meio da Resolução SAP-06, publicada em 11 de janeiro de 2020, a qual tem o objetivo de adequar o texto estadual à Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019 que acrescentou a Polícia Penal à Constituição Federal.
Insta salientar que a criação da Polícia Penal trará diversos benefícios para a segurança pública, a qual se configura em atividade indispensável à preservação da ordem e à manutenção da paz social, e somada às instituições responsáveis pela preservação da ordem pública, merece a proteção da Constituição Estadual.
Seguramente a Execução Penal tem no Sistema Penitenciário a obtenção do seu maior desígnio, qual seja, a guarda, custódia e garantia da incolumidade de todos os indivíduos judicialmente segregados da sociedade, ao passo que desenvolve ações voltadas a sua reinserção social.
Destarte, resta claro que as atividades desenvolvidas pelos agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária são, em grande parte, correlatas àquelas desenvolvidas por outras forças policiais, consolidando a ideia que os mesmos devem refletir a figura de um Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados legalmente.
Ressalto que a presente proposta não acarretará em aumento de despesas para o Estado, pois, conforme pode ser observado, por seu intermédio não está sendo criado nenhum cargo ou estrutura organizacional, visto que, tem por objetivo apenas adequar o texto da Constituição Estadual a alteração inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019.
Expostos, assim, os motivos que nortearam a apresentação desta proposta submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.
Luiz Carlos Cartise
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Proposta de Emenda Constitucional nº , de 2022
Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I - o inciso II ao artigo 74:
“Artigo 74 -......................................................
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal;” (NR)
II - o § 2º do artigo 139:
“Artigo 139 -....................................................
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.” (NR)
Artigo 2º - A Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se “Da Política Penitenciária e da Polícia Penal”.
Artigo 3º - A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A:
“Artigo 143-A – À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 1º - O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados ou dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 2º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º - O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.” (NR)
Artigo 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Siga o JC Concursos no Google News
SAP SP
- Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo
Vagas: 109
Taxa de inscrição:
Não definido
Cargos: Médico,
Oficial
Áreas de Atuação: Administrativa,
Saúde
Escolaridade: Ensino Médio,
Ensino Superior
Faixa de salário:
De R$ 1339,00
Até R$ 7710,00
Estados com Vagas: SP
Mais de 5 mil cidades no Brasil!
+ Mais Lidas
JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.