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Concurso SEE SP: Tarcísio quer readequação da carreira de supervisor; entenda

Próximo concurso SEE SP (Secretaria Estadual de Educação de São Paulo) para supervisor pode contar com alterações na carreira

Concurso SEE SP: Tarcísio quer readequação da carreira de supervisor; entenda
Concurso SEE SP: governador Tarcísio de Freitas: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 09/11/2023, às 10h16

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Um próximo concurso SEE SP (Secretaria Estadual da Educação de São Paulo) para o cargo de supervisor de ensino pode contar com alterações na carreira. Acontece que o governador Tarcísio de Freitas encaminhou, para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei complementar 143/23 que, entre outras coisas, transforma a carreia de supervisor de ensino em supervisor educacional, com a correção da nomenclatura na lei complementar 444, de 1985, que dispõe sobre o estatuto da magistratura. A proposta teve entrada na Alesp na última quarta-feira, 8 de novembro, em regime de urgência, e agora deve seguir para apreciação nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.  A carreira de supervisor educacional  já havia sido oficialmente criada pela lei complementar 1.374, de 30 de março de 2022.

De acordo com o anexo do projeto, que trata da carreira de supervisor educacional da SEE SP, nos próximos concursos será necessário, para ingresso, possuir licenciatura plena e experiência mínima de três anos em política educacional

As atribuições seguem as seguintes:

  • Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão;
  • assessorar o Dirigente Regional de Ensino no planejamento, implementação,
    monitoramento e avaliação das políticas educacionais; assim como realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino.    

Além disso, a proposta prevê diversas outras alterações nas carreiras da educação no estado:

  • Definição por ato do Secretário de Educação do local para cumprimento do tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos;
  • Alteração da metodologia de desconto referente às ausências ao trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério, em especial às parciais para a falta-aula;
  • Acréscimo da possibilidade de participar de programa de formação da Secretaria da Educação;
  • Alteração da denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor;
  •  Viabilização da movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e Gestão Educacional na situação funcional em que o docente esteja em exercício, atendidas as exigências adicionais previstas em ato do Secretário da Educação;
  • Possibilidade de evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional;
  • Correção da nomenclatura de Supervisor de Ensino para Supervisor Educacional, quanto à aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
  • Mudança de metodologia que circunda à jornada ampliada como critério de alocação de classes ou aulas para os professores, transformando-a em um princípio orientador desse processo. Acrescenta-se a opção de participação em capacitações, mantendo a assiduidade e permitindo a atribuição de um educador a uma única escola;
  • Possibilidade de remoção para funções de apoio às unidades escolares ou diretorias de ensino e submissão a curso de capacitação aos Diretores de Escola e Supervisores de Ensino que não atinjam o grau de satisfatório na avaliação de desempenho;
  •  Prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto para fins de opção ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022;
  • Alteração dos Anexos I e V, a que se referem o §1º do artigo 7º e artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, quanto aos requisitos para atuação nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, bem como nas de Diretor Escolar e Supervisor Educacional;
  • Possiblidade de estender os requisitos para atuação de Diretor Escolar ou Supervisor Educacional quando a designação for em substituição aos cargos de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Mudança nas regras de atividades pedagógicas

Uma das mudanças mais significativas do projeto diz respeito às regras do cumprimento das Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) para docentes que atuam na rede estadual.

Segundo a SEE SP, hoje a APD é realizada exclusivamente na unidade escolar pelos professores contratados e por aqueles que aderiram à nova carreira. Com a alteração, os docentes poderão desempenhar as atividades, como preparação de aulas e correção de provas e trabalhos, em local diverso ao da unidade escolar da mesma maneira que ocorre na carreira antiga.

Ainda segundo a SEE SP, outra demanda da categoria atendida pelo anteprojeto diz respeito ao desconto da falta-aula. O novo texto prevê que o abatimento seja feito apenas por aula não dada e não por um dia letivo completo. Assim, se um docente tem sete aulas atribuída para uma segunda-feira e, por uma eventualidade, falta apenas a primeira aula, ele receberá por seis. Na regra atual, o desconto recaí sobre o dia inteiro.

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