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Concurso Segurança Pública SP: avança PL que proíbe nomeação de pessoa condenada

Projeto na Assembleia Legislativa proíbe a contratação em concurso segurança pública SP de pessoas condenadas na área criminal com transito em julgado

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 08/11/2021, às 10h51 - Atualizado às 14h19

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Avança, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 594/2021, do deputado Frederico D'Avila (PSL) que prevê a proibição, em eventual concurso Segurança Pública SP, de pessoas que tenham sido condenadas na esfera criminal, com sentença transitada em julgado. A proposta abrange os órgãos da área de segurança pública, como Polícia Civil (PC SP) e Polícia Militar (PM SP), bem como a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SAP SP).

A  proposta foi apresentada no dia 14 de setembro e já está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, desde 22 de setembro, onde já conta, inclusive, com relator, que será o deputado Heni Ozi Cukier (Novo), escolhido no dia 30 do mesmo mês.

Agora, o projeto deve receber o voto do relator, para que possa ser aprecido pelos demais membros do grupo. Caso aprovado, ainda deve passar pelas comissões de Administração Pública e Relações do Trabalho; e de Finanças, Orçamento e Planejamento, antes de ser votado, em definitivo, pelo plenário da casa.

O projeto conta com o seguinte texto para a possível futura lei:

  • Artigo 1º - É proibida a investidura em cargos públicos vinculados à Secretaria de Segurança Pública e à Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, de pessoa que tenha sido condenada na esfera criminal, com sentença transitada em julgado.
    Parágrafo único - A proibição constante no caput alcançará também eventual transferência de servidores de outras Secretarias.
  • Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Segurança Pública - SSP e à Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo- SAP, por ocasião que anteceda a investigação social de ingresso ao serviço público, identificar o impedimento citado no artigo 1º.
  • Artigo 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para sua fiel execução.
  • Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Concurso Segurança Pública SP: veja a justificativa da proposta

O projeto de lei ora proposto segue o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, dado que não é conveniente que Secretarias Estaduais responsáveis pela segurança pública e administração penitenciária, ambas com agentes que detém poder de polícia dentro da Administração Pública, tenham em seus quadros criminosos condenados por quaisquer delitos.

Condutas criminosas de qualquer matriz não se coadunam com o serviço público já que compromete a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público, principalmente cargo revestido de caráter policial, onde se espera que os agentes sejam imaculados quanto à honra, dignidade e
respeitabilidade, além da necessidade de reputação ilibada.
Em respeito a constitucionalidade da norma proposta, temos por bem informar que em julgamento de lei análoga o Ministro Fachin se posicionou no sentido de que esse tipo de legislação impõe regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), e assim deu provimento ao RE 1.308.883 para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos/SP que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela lei Maria da Penha (11.340/06) para cargos públicos.

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570.392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública.

Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

No que se refere ao mérito da proposição, não faz sentido algum termos pessoas condenadas com trânsito em julgado e com experiência em delitos servindo ao Estado, exatamente para combater o crime. Em verdade, admitirmos o ingresso dessas pessoas é facilitar a atuação do crime organizado no sentido de infiltrar seus asseclas no serviço policial para um serviço de inteligência em desfavor da Segurança Pública e da população paulista.

Lembramos que, os agentes vinculados as secretarias mencionadas na proposição possuem acesso à informações que o cidadão comum não possui, exemplificativamente cadastros juntos à PRODESP, INFOCRIM, FOTOCRIM e SSP/SP. E não só, tais servidores possuem ou podem vir a possuir acesso antecipado de operações policiais, incursões, movimentação de presos, comunicações da rede de rádio, entre outros informes que em muito interessam ao crime, desde a mais simplória a mais sofisticada atividade criminosa.

Por estas razões apresentamos o presente projeto de lei e solicitamos o apoio dos pares para aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Frederico d’Avila – PSL

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