Proposta, que tramitava na Assembleia Legislativa desde 2016, estabelecia regras gerais para regulamentação de concursos no estado, nas administrações direta e indireta
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 06/01/2020, às 10h22 - Atualizado às 14h56
O governador em exercício de São Paulo, Rodrigo Garcia, publicou, em diário oficial, no último sábado, 4 de janeiro, veto total ao projeto de lei complementar 28/2016, da deputada Marcia Lia (PT), que tem por finalidade de estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos do estado, nas administrações direta e indireta. De acordo com o parecer do governador, "não obstante os elevados desígnios realçados na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, por motivo de inconstitucionalidade e de interesse público". Ainda de acordo com o parecer, o tema já possui farta normatização na administração pública estadual, "não se mostrando necessário e conveniente substituir o regulamento atualmente vigente".
A proposta estabelecia critérios para todas as etapas dos concursos, incluindo escolha da banca, pontos indispensáveis que deveriam constar nos editais, critérios de avaliação, divulgação de conteúdos, correção de exames e divulgação de resultados.
Entre os pontos, o projeto previa a necessidade, por parte das bancas, de responder dentro de um prazo de até dez dias, eventuais questionamentos dos interessados sobre o concurso, desde que solicitados em um prazo de dez dias úteis a partir da divulgação do edital.
Também determinava que a aplicação da primeira prova objetiva deveria ocorrer com um prazo de pelo menos 90 dias da data de publicação do edital.
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Além disso, o artigo 14 do projeto proíbia a realização de concursos com oferta simbólica de vagas ou que se se destine exclusivamente à formação de cadastro reserva de pessoal. Como oferta simbólica considerava a realização de concurso com oferta inferior a 5% do total de vagas existentes para o respectivo cargo existente no órgão.
Já o inciso 3º do artigo 16 determinava um prazo mínimo de 30 dias de inscrições, contando da data de publicação do edital.
De acordo com a justificativa da proposta, apresentada pela então deputada, “quando se trata de concursos públicos há carência de legislação para nortear seus parâmetros. Há poucos limites para o agir das bancas examinadoras, deixando o direito dos candidatos lesado (...) Após o preparo intelectual e físico o candidato aprovado não tem garantia de ser chamado a ingressar no ramo público, ficando assim refém do arbítrio da administração pública, mesmo já cumprido sua parte”.
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