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Concurso: STF considera inconstitucional experiência no funcionalismo para desempate

Decisão publicada no diário oficial, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, se baseou em caso ocorrido no estado do Pará

Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 09/02/2021, às 08h53 - Atualizado às 14h23

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Foi publicada, no diário oficial da União desta terça-feira, 9 de fevereiro, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional considerar, em concursos públicos, como critério de desempate, preferência ao candidato que pertence ao serviço público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358 teve como relator o ministro Roberto Barroso, na sessão virtual do dia 20 de janeiro, tendo vencido o voto do ministro Marco Aurélio

A ADI teve como base ação movida pela Procuradoria Geral da República contra decisão ocorrida em concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. De acordo com a decisão, o critério adotado, de acordo com lei estadual do Pará, não assegura a escolha do candidato mais capacitado ou experiente, favorecendo quem já é servidor estadual.

Veja a íntegra da decisão

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.358(1)
ORIGEM:ADI - 5358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.:PARÁ
RELATOR:MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE.

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.

2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.

3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará.

Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo".

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