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Concursos Federais: Bolsonaro sanciona lei de diretrizes orçamentárias 2023

Novos concursos federais poderão ser realizados no próximo ano; documento serve de base para a lei orçamentária 2023

Concursos Federais: Bolsonaro sanciona lei de diretrizes orçamentárias 2023
Presidente Jair Bolsonaro Agência Brasil
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 10/08/2022, às 10h37 - Atualizado às 14h08

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Quem pretende participar dos novos concursos federais programados para o próximo ano já pode começar a se programar. Acontece que o presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quarta-feira, 10 de agosto, a lei 14.436, de 9 de agosto, que dispões sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária 2023. 

Além da contratação de pessoal, por meio de novos concursos do governo federal, o documento também prevê reajustes salariais de servidores, desde que novas contratações não impliquem em aumento de despesas para o próximo ano.

No entanto, o documento veta reajustes salariais para a Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Penitenciária (Depen), Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O documento define:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2023, compreendendo:

  • I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
  • II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
  • III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
  • IV - as disposições relativas às transferências;
  • V - as disposições relativas à dívida pública federal;
  • VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
  • VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
  • VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
  • IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;
  • X - as disposições relativas à transparência; e
  • XI - as disposições finais   

Concursos federais: veja trecho do documento que trata de reposição de pessoal

Art. 116. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 113 desta Lei, fica autorizada a regulamentação de gratificação estabelecida por lei específica e:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês de março de 2022 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das
quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada
constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos demais incisos do caput deste artigo;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária;
VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração requeira ato discricionário da autoridade competente; e
II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.
§ 2º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2023 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e
IV - os valores relativos à despesa anualizada.
§ 3º Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 4º Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da
União enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 26

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