MenuJC Concursos
Busca
Últimas Notícias | | Empregos | Sociedade | youtube jc | Cursos Gratuitos
Notícia em primeiro lugar

Concursos Federais: PL prevê reserva mínima de 10% de vagas para portadores de deficiência

De acordo com proposta, lei atual prevê reserva de até 20% de vagas reservadas para PCDs em concursos federais, mas não prevê quantitativo mínimo

Concursos Federais: PL prevê reserva mínima de 10% de vagas para portadores de deficiência
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 14/06/2023, às 11h57 - Atualizado às 14h17

WhatsAppFacebookTwitterLinkedinGmailGoogle News

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3033/2023, da deputada Nely Aquino (Podemos MG), que visa determinar um quantitativo mínimo para reserva de vagas em concursos federais para candidatos portadores de deficiência. De acordo com a justificativa da proposta, o artigo 5 da lei 8.112/90 determina um limite de 20% das vagas de concursos para candidatos portadores de deficiência no  governo federal. Neste sentido, não especifica um quantitativo mínimo, o que permite que a grande maioria das seleções conte com reserva de 5%. Desta forma, a intenção é criar um mínimo de 10%. O projeto foi apresentado na última terça-feira, 13 de junho, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões internas, antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

O texto atualmente vigente diz o seguinte:

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Caso aprovada a proposta, o texto poderá ser o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023.
(DA SRA. NELY AQUINO)
“Altera o art. 5º parágrafo §2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para assegurar um mínimo de 10% de vagas nos concursos públicos que deverão
ser reservados às Pessoas com Deficiências.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Dê-se nova redação ao parágrafo § 2º do art. 5º; da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, nos termos a seguir:
“Art. 5º 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso

Concursos Federais: veja a justificativa do projeto de lei

No âmbito federal, regulando a matéria, a Lei 8.112/1990, dispõe em seu artigo 5º, §2º, que “até” 20% das vagas oferecidas em concursos públicos   deverão ser reservadas para as pessoas com deficiência. Desse modo, justifica-se o porquê da discrepância nos dados encontrados no relatório do CNJ.

Ocorre que a Lei fala em “até” 20% das reservas de vagas. Entretanto, infelizmente o costume nos editais de concursos é de oferecer apenas 5% das reservas de vagas para esse grupo social, ou seja, nomear 20 pessoas da lista geral para nomear 01 PCD.

É amplamente conhecido o desafio que os portadores de deficiência apresentam no dia a dia, tais como: trabalhar, frequentar aulas regulares de educação, locomover-se, cuidar da família, entre outros. Alguns exemplos são: pessoas amputadas, paraplégicas, tetraplégicas e/ou cegas. Dessa forma, é justificado o baixo número de pessoas com deficiência que ocupam cargos no Poder Judiciário.

O comando constitucional de 1988 estabeleceu que o poder público deve promover a inclusão social desse grupo através de reserva de vagas em concursos. No entanto, essa é uma garantia legal que não tem eficácia. Já se decorreram 34 anos desde a promulgação da Constituição Federal e 32 anos desde a publicação da Lei 8.112/90 e os deficientes não representam nem 5% dos cargos públicos.

É importante salientar que, no Distrito Federal, 20% das vagas em concursos públicos devem ser reservadas às pessoas com deficiência, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, artigo 54, §1º. Sendo assim, no Distrito Federal, por exemplo, não se refere a um percentual que permite a nomeação de pessoas com deficiência e inclusão social desse grupo.

Sendo assim, é necessário modificar a Lei 8.112/90 para fazer justiça social. Não basta o poder público garantir aos deficientes prioridade em filas e estacionamentos. É preciso assegurar a dignidade dessas pessoas de forma efetiva, através de emprego com qualidade, promovendo o pluralismo político.

Sala das Sessões em, de de 2023.
Deputada NELY AQUINO
PODEMOS-MG

Siga o JC Concursos no Google Newsconcursosconcursos federaisconcursos 2024provas anteriores

JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.