Decreto publicado pelo presidente altera lei sobre concursos públicos federais publicada em 2019
O presidente Jair Bolsonaro publicou, nesta terça-feira, 27 de setembro, o decreto 11.211, que altera o decreto 9.739, de 2019, que trata das condições para realização de concursos públicos no poder público federal. A nova publicação altera o total permitido na listagem de aprovados para formar cadastro reserva de pessoal, para eventuais convocações durante o prazo de validade, a chamada "cláusula de barreira", para concursos realizados com mais de uma etapa.
De acordo com a lei, os aprovados em concursos públicos, de acordo com o total de pontos atingidos na prova, somente poderão constar na lista de aprovados dentro de um limite, entre os melhores colocados. Segundo o texto original, por exemplo, em editais com até 30 vagas, somente poderiam constar na lista de aprovados os melhores colocados até o dobro da oferta de vagas. Com o novo decreto passarão a ser indicados os melhores colocados até três vezes o número de vagas.
O texto também passa a dispensar autorização do Ministério da Economia para prorrogar a validade dos concursos.
QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO / QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS
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26 - 86
27 - 87
28 - 88
29 - 89
30 ou mais triplo da quantidade de vagas
DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)
"Art. 39. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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