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Concursos Públicos: projeto de lei visa proibir inclusão de cláusulas de barreira

De acordo com o projeto de lei na Câmara dos Deputados, todos aprovados na primeira fase dos concursos públicos devem seguir na disputa

Concursos Públicos: projeto de lei visa proibir inclusão de cláusulas de barreira
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 15/02/2024, às 09h53

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 242/2024, do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos DF), que visa proibir a inclusão de cláusulas de barreira em concursos públicos de todo o país, incluindo as esferas federal, estadual e municípal, em órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 14 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário. 

De acordo com a proposta, todos os aprovados na primeira fase do processo de seleção devem ter o direito de participar das etapas posteriores.

Além disso, determina que os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases, com pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, sejam incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação

Caso aprovado o projeto, a nova lei pode contar com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI N° , DE 2024
(Do Sr. JULIO CESAR RIBEIRO)
Dispõe sobre a imposição de cláusula de barreira nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a imposição de cláusula de barreira nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Art. 2º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima na primeira fase, conforme as regras previstas no edital.
  • Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, com pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.
  • Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 

Veja a justificativa da proposta

O Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece, entre outras disposições, normas sobre concursos públicos federais, trouxe a chamada “cláusula de barreira” para os certames.

Vejamos:

Relação e limite de aprovados

Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II1.

§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
(...)

Em suma, a cláusula de barreira é uma limitação que a administração pública impõe ao certame, de maneira que, mesmo o candidato atingindo os critérios elencados no edital, tenha de ultrapassar esta barreira para que assim prossiga nas demais etapas previstas no edital do concurso. 

Ou seja, a partir do normativo infralegal supracitado, não basta que o candidato atinja a pontuação mínima do certame, é necessário, ainda, estar dentro da quantidade de vagas disponibilizadas para prosseguir para a próxima fase, e, se a pontuação do candidato tiver sido insuficiente para a classificação nas vagas disponibilizadas, ele é considerado reprovado no concurso.

Esta regra acaba excluindo muitos candidatos que, apesar de terem atingido a pontuação mínima, sequer têm a oportunidade de passar para a próxima fase, e cria-se uma desigualdade de chances entre eles. 

Desta forma, mesmo que a Administração Pública possa, respeitados os princípios da conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do concurso (art. 12 da Lei 8.112/90), necessitar de mais candidatos não poderá aproveitar aquele certame devido a cláusula de barreira imposta inicialmente, necessitando abrir um novo edital e iniciar todo o processo novamente.

A retirada da barreira do edital, vem não apenas a concretizar e a intensificar a competitividade intrínseca ao preceito do concurso público (CF, art. 37, II), mas também a efetivar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

A eficácia dos princípios constitucionais do Estado de Direito soma-se a eficácia do princípio da razoabilidade, que impede a utilização de critérios distintivos inadequados.

A razoabilidade também exige uma relação de paridade entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Não podendo haver qualquer desproporção entre a cláusula de barreira e o quantitativo de cargos vagos do órgão público. 

A referida derrubada da cláusula de barreira será benéfica para a Administração Pública, a qual criará um cadastro reserva e poderá, posteriormente, segundo critérios de oportunidade e conveniência, convocar mais candidatos para preencherem os quadros do órgão ao longo dos próximos anos, de acordo com as possibilidades orçamentárias que se apresentarem no futuro. 

Reforça-se, também que essa medida não prejudica o direito adquirido dos candidatos classificados dentro da nota de corte, que continuariam tendo preferência de ordem na homologação do certame.

Imperioso destacar que a fase de regras dos certames públicos é momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, de modo que, plenamente possível que o Poder Legislativo apresente proposta de Lei versando sobre a matéria, sem caracterização de invasão de competência privativa do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88).

Assim já dispôs o Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.672: 

“O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada.” 

Tal medida será benéfica não só aos candidatos, que serão tratados com maior isonomia e igualdade de chances, como também para a Administração Pública, que terá uma economia de recursos públicos, já que através do cadastro de reserva, poderá aproveitar ao máximo todos os candidatos aprovados/habilitados, sendo desnecessária a abertura de diversos certames.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, peço a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação. 

Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JULIO CESAR RIBEIRO

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