Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 258/2022, do deputado Luis Miranda (DEM DF), que visa definir critérios para a realização de concursos públicos no país. De acordo com o documento, caso aprovada a proposta, será necessária a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas, durante o prazo de validade do certame. Os demais aprovados, excedentes, ficariam para eventuais cadastros reserva de pessoal, em caso de surgimentos de vagas. A lei é validade para os concursos da adminsitração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entes controlados direta ou indiretamente pelo estado, nas esferas federal, estadual e municipal, englobando, ainda, os poderes executivo, legislativo e judiciário. A proposta foi apresentada na última segunda-feira, 14 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.
O documento também visa assegurar um prazo mínimo de 15 dias para recebimento de inscrições.
De acordo com o documento, os concursos públicos deverão ter os seguintes princípios:
- I – assegurar o tratamento isonômico dos candidatos inscritos, observadas as cotas previstas na legislação vigente;
- II – selecionar profissionais com as competências necessárias para o atendimento das necessidades do órgão ou entidade pública;
- III – contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional do órgão ou entidade pública, com maior geração de valor público e aumento do nível de satisfação dos cidadãos com os serviços que lhes são prestados.
Caso aprovado o projeto, os concursos deverão passar a contar, inicialmente, com uma fase preparatória, observadas as seguintes exigências:
- I – a elaboração de estudo técnico preliminar, com a participação da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade pública e das respectivas áreas finalísticas, observados os seguintes requisitos mínimos:
a) evolução do quadro de pessoal nos últimos 10 (dez) anos, acompanhada de estimativa da diminuição do número de servidores ou empregados públicos no período de validade do concurso público, consideradas as prováveis vacâncias de cargos públicos ou extinções de contrato de trabalho b) análise de soluções disponíveis para otimização da estrutura organizacional, racionalização das rotinas administrativ as e elevação dos níveis de eficiência do quadro de pessoal atual, incluindo avaliação das seguintes alternativas:
1. realocação da força de trabalho da Administração Pública conforme reais necessidades administrativas, privilegiando-se as atividades que mais agregam valor aos serviços prestados aos cidadãos;
2. incorporação de novos recursos de tecnologia da informação e comunicação e implementação de novas ações de governo digital, observada a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021;
3. intensificação da estratégia de execução indireta de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, resguardadas as atribuições inerentes aos servidores e empregados públicos;
c) comprovação, se for o caso, de que as medidas previstas nos itens 1 a 3 da alínea b deste inciso não são suficientes para satisfação das necessidades do órgão ou entidade pública, acompanhada de estimativa das necessidades de reposição de pessoal no período correspondente ao prazo de validade do concurso público;
d) avaliação dos impactos orçamentários e financeiros caso ocorra a
reposição do quadro de pessoal conforme estimado no estudo técnico
preliminar, observados os limites de despesas definidos na Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000;
e) identificação do perfil profissional desejável, com a definição das
qualificações a serem exigidas dos candidatos e das competências individuais
a serem avaliadas na fase competitiva do concurso público, observada a
legislação que disciplina os cargos e empregos públicos e estabelece as
respectivas atribuições;
f) especificação de exigências relacionadas a exame psicotécnico e
análise de vida pregressa, quando for o caso; - II – a demonstração da aderência do concurso público aos instrumentos de planejamento, inclusive da força de trabalho, e à gestão estratégica de pessoas do órgão ou entidade pública;
- III – a aprovação do órgão central de planejamento do ente federativo, com a definição de limite para a reposição de pessoal que não comprometa o equilíbrio das contas públicas;
- IV – a contratação da organização responsável pela execução da fase competitiva do concurso público, se for o caso;
- V – a elaboração do edital do concurso público, com base no estudo técnico preliminar, pela comissão organizadora do concurso público, com auxílio da organização responsável pela execução da fase competitiva do concurso público;
- VI – a aprovação do edital do concurso público pelo órgão central de planejamento do ente federativo.
Os editais dos concursos, caso aprovada a proposta, deverão contar, no mínimo, com os seguintes pontos:
- I – indicação do número de vagas para cada cargo ou emprego público contemplado no edital, observadas as cotas previstas na legislação vigente;
- II - especificação das remunerações e vantagens relacionadas a cada cargo ou emprego público contemplado no edital;
- III – descrição das atribuições de cada cargo ou emprego público;
- IV – de acordo com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições, definição do perfil profissional desejável
- V – informações necessárias para a realização de inscrições, notadamente:
- a) valor da inscrição, especificadas as hipóteses de isenção, inclusive dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
- b) período de inscrições, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a data final de inscrições;
- c) locais físico e virtual para a realização da inscrição.
- VI – vedação de inscrição no concurso público:
- a) de cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau de agentes públicos que tenham participado da fase preparatória do concurso público ou de colaboradores da organização responsável pela execução da fase competitiva do concurso público;
- b) de pessoa enquadrada em hipótese de inelegibilidade prevista no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;
- VII – de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições dos cargos e empregos públicos, cronograma de realização das etapas da fase competitiva do concurso público, a ser iniciada no mínimo 60 (sessenta) dias após a publicação do edital, admitidas as seguintes espécies de avaliações:
- a) prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
- b) prova escrita discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
- c) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, observada a obrigatoriedade de prévia divulgação dos membros das bancas examinadoras e de realização de sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo;
- d) prova prática, de caráter eliminatório e classificatório;
- e) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, admitida a previsão de desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres;
- f) prova de títulos, de caráter classificatório, não se admitindo que sua pontuação exceda a 5% (cinco por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de avaliações.
- VIII – critérios de correção de provas escritas e de avaliação das demais provas, admitida a exigência de pontuação mínima nas provas de caráter eliminatório, desde que não superior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação total;
- IX – vedação de eliminação do concurso público dos candidatos que preencherem os requisitos de qualificação e obtiverem a pontuação mínima exigida nas avaliações, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 10 desta Lei;
- X – critérios de desempate;
- XI – forma de divulgação dos resultados, bem como período e requisitos para interposição de recurso administrativo, observado o prazo mínimo de 3 (três) dias;
- XII – o prazo de validade do concurso público;
A íntegra do projeto pode ser consultada clicando aqui
Concursos Públicos: veja as justificativas da proposta:
Conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
O Congresso Nacional tem envidado esforços, ao longo dos últimos anos, para a regulamentação do dispositivo constitucional especificado, destacando-se, nesse ínterim, o Projeto de Lei n° 252/2003, que, apesar dos avanços inequívocos do último Substitutivo1, ainda não concebe, a nosso ver, os concursos públicos como ferramenta decisiva para a gestão estratégica de pessoas no setor público, fundamental para o fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos e entidades públicas e para a definitiva profissionalização dos respectivos quadros de pessoal.
Contemplo, no Projeto de Lei que ora subscrevo, contribuições de servidores de todo o País, sugestões de acadêmicos de diversas instituições reconhecidas, experiências positivas identificadas em outros países e, principalmente, anseios de toda a população brasileira, sempre no sentido de valorizar os concursos públicos, contribuir para a profissionalização, promover o mérito no serviço público e, ao final, impulsionar transformações positivas na Administração Pública brasileira.
O Projeto de Lei propõe, por isso, um novo olhar para os concursos públicos, não se tratando de uma Proposição com simples regras a serem observadas na fase competitiva dos concursos públicos, com o desiderato de proteger os milhares de cidadãos que desejam conquistar uma vaga no serviço público. Em síntese, além de propor regras específicas para proteger os interesses dos candidatos, consagrando a impessoalidade na seleção de novos agentes públicos, o Projeto de Lei também contempla princípios, diretrizes e regras para alinhá-los aos instrumentos de planejamento da Administração,
inclusive no tocante ao equilíbrio das contas públicas, e para contemplá-lo no âmbito da gestão estratégica de pessoas, com o fortalecimento de sua fase preparatória, essencial para garantir a seleção de profissionais com as qualificações e competências necessárias.
O Projeto de Lei que ora subscrevo é, em resumo, minha contribuição para o debate acerca dos concursos públicos nesta Casa Legislativa, ciente de que os profissionais que compõem o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública, a exemplo do meu estimado irmão Luis Ricardo Miranda, honrado servidor público do Ministério da Saúde, são essenciais para a mitigação de riscos de corrupção nos órgãos e entidades
públicas e para a melhoria dos níveis de satisfação dos cidadãos com os
serviços públicos.
Certo do mérito desta iniciativa legislativa, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos demais Parlamentares, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado LUIS MIRANDA
DEM-DF
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