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Concursos públicos: projeto define critérios para lactantes amamentarem durante provas

Projeto de lei visa garantir direitos e critérios para lactantes amamentem seus filhos de até seis meses durante provas de concursos públicos

Concursos públicos: projeto define critérios para lactantes amamentarem durante provas
Palácio do Planalto: Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 21/02/2022, às 09h51 - Atualizado às 14h09

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto  de lei 316/2022, do deputado Benes Leocádio (Republicanos RN), que garante o direito de mães lactantes de amamentarem filhos de até seis meses durante a aplicação de provas de concursos públicos. A proposta foi apresentada na última sexta-feira, 18 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversos comissões da casa, antes de votação, em definitivo, pelo plenário da casa.

Caso aprovada, a lei devem contemplar concursos federais, estaduais e municipais, dos três poderes, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

De acordo com o documento, as candidatas lactantes poderão amamentar os próprios filhos, desde que indiquem a necessidade no ato da inscrição. Para isto, deve comparecer acompanhada de um acompanhante adulto para cuidar da criança. 

Deverá haver um fiscal responsável por acompanhar a candidata a um local específico. Além disso, será concedido tempo adicional à candidata, no sentido de garantir o mesmo tempo de resolução das provas concedido aos demais participantes.

Se aprovada, a lei deve contar com o seguinte texto:

  • Art. 1º Esta lei estabelece o direito de candidatas lactantes amamentarem o próprio filho durante a realização de provas de concurso público.
    § 1º Subordinam-se à esta Lei a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, notadamente em concursos públicos:
    I – de órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público; e
    II – de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos.
  • Art. 2º As candidatas lactantes poderão amamentar o próprio filho, inclusive se advindo de adoção, durante a realização de provas de concurso público, desde que a criança tenha até 6 (seis) meses de idade.
    § 1º No ato de inscrição no concurso público, a candidata lactante deverá informar a intenção de amamentar o filho no decorrer da realização das provas e apresentar a certidão de nascimento da criança.
    § 2º A candidata deverá levar, no dia de realização das provas, um acompanhante adulto responsável pela guarda da criança e por sua entrega à candidata no momento da amamentação.
  • Art. 3° O responsável pelo concurso público deverá disponibilizar fiscal para acompanhar a candidata lactante no decorrer da amamentação, respeitada a intimidade da mãe e da criança.
    Parágrafo único. O responsável pelo concurso público deverá conceder tempo adicional à candidata lactante para conclusão das provas, proporcional ao tempo despendido para a amamentação da criança.
    Parágrafo único. Durante a amamentação, a candidata lactante  deverá respeitar as regras do edital estabelecidas para garantir a lisura e a segurança do certame, sob risco de eliminação do concurso público.
  • Art. 4° A inobservância do disposto desta Lei sujeita o responsável pela realização do concurso público ao pagamento de danos morais à candidata lactante prejudicada.
  • Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Concursos públicos: veja a justificativa da proposta

Há, no art. 7° da Constituição Federal, determinação de “proteção no mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei’. O art. 229 da Constituição Federal impõe, por sua vez, aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, aí se incluindo o dever de prover o alimento necessário para a sobrevivência das crianças.

A Lei n° 8.069, de 13/7/1990, também denominada “Estatuto da  Criança e do Adolescente”, complementa a determinação constante no art. 229 da Constituição Federal, estabelecendo, por exemplo, no art. 4º, o “dever da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com  absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação [...]”.

Não há dúvida, portanto, do dever de o Poder Público promover medidas para “proteção no mercado de trabalho da mulher”, bem como de assegurar os direitos necessários para o desenvolvimento da criança,  especialmente dos bebês recém-nascidos, com idade até 6 meses.

O Projeto de Lei que ora subscrevo tem correlação com o contexto exposto, estabelecendo, em favor de candidatas lactantes, o direito de amamentarem o próprio filho durante a realização de provas de concurso público, como forma de lhes possibilitar, sem prejuízo da satisfação do direito à  alimentação das crianças, a participação em certames e, quando aprovadas, o ingresso no serviço público,

Consideramos, em nossa Proposição, o disposto no art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n 5.452, de 1°/5/1943), que garante à trabalhadora lactante o direito de amamentar seu próprio filho, inclusive se advindo de adoção, durante a jornada de trabalho, até que ele complete 6 (seis) meses.

A amamentação do filho, ao menos até completar 6 (seis) meses), deve ser assegurada em todas as circunstâncias, não havendo motivo para impedir as mulheres lactantes de prover o alimento necessário no decorrer da realização de provas de concursos públicos.

Estou certo do mérito desta iniciativa legislativa, esperando contar com o apoio dos demais Parlamentares desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2022.
Deputado BENES LEOCÁDIO        

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