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Concursos Públicos: Projeto de lei no Senado visa padronizar horários de aplicação de provas

Projeto de lei no Senado já passou pela Câmara dos Deputados e visa determinar critérios de horários para aplicação de provas de concursos públicos

Concursos Públicos: Projeto de lei no Senado visa padronizar horários de aplicação de provas
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 02/12/2025, às 10h10

Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 6056/25, que trata da padronização de horários para aplicação das provas de concursos públicos e vestibulares. O texto, que teve entrada no Senado nesta terça-feira, 2 de dezembro, diz respeito ao projeto de lei 2664/2003, do então deputado Adelor Vieira (PMDB SC), aprovado na Câmara dos Deputados na última segunda-feira, 1 de dezembro. A proposta deve ser votada, em breve, no plenário da casa.

De acordo com o projeto, a aplicação de provas de concurso público devem ser realizadas sempre das 8 às 18 horas, de sexta-feira a domingo.

Em caso de aplicação das provas aos sábados, os candidatos podem alegar e comprovar convicção religiosa, permitindo a aplicação do exame a partir das 18 horas.

Concursos públicos: veja, a seguir, o texto do projeto 

Estabelece período para a realização  de concursos públicos e vestibulares  e prerrogativas de horário alternativo para aplicação de provas  e abono de faltas em razão de convicção religiosa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  • Art. 1º As provas de concursos públicos e vestibulares promovidas por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 h (oito horas) e 18 h (dezoito horas).

§ 1º Quando a entidade organizadora tiver necessidade de realizar as provas no dia de sábado, deverá permitir ao candidato que alegar e comprovar convicção religiosa a alternativa de realizá-las após as 18 h (dezoito horas) do sábado em que serão aplicadas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para as provas até o início do horário alternativo previamente estabelecido.

  • Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de convicção religiosa, estiverem impedidos de frequentar aulas das 18 h (dezoito horas) da sexta-feira até as 18 h (dezoito horas) do sábado.

§ 1º Para beneficiar-se da prerrogativa prevista neste artigo, o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da entidade religiosa a que pertence, com firma reconhecida, que ateste sua condição de membro congregante.

§ 2º O estabelecimento de ensino exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.

  • Art. 3º Responderá por crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aquele que se utilizar indevidamente das prerrogativas dispostas nesta Lei.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de novembro de 2025.
HUGO MOTTA
Presidente

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