Proposta apresentada no Senado Federal visa tornar obrigatória a realização de exames toxicológicos para aprovação em concursos públicos

Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 4.660/25, do Senador Jorge Seif (PL SC), que visa tornar obrigatória a realização de exames toxicológicos para a aprovação em concursos públicos em todo o país. A proposta foi apresentada no último dia 18 de setembro e agora deve seguir para análise nas diversas comissões da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto do projeto, o exame toxicológico deve ser realizado pelo próprio candidato, em laboratório devidamente autorizado, para comprovar a inexistência de "drogas que possam comprometer a atividade psicomotora, dissernimento ou aptidão para o exercício de atividades que demandem atenção, responsábilidade e segurança".
Veja, a seguir, o texto da proposta:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico como requisito para aprovação em concurso público e exercício de função pública.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
IV – exame toxicológico: procedimento laboratorial destinado à detecção, em amostras biológicas de origem humana, de substâncias psicoativas ilícitas constantes das listas de controle da autoridade sanitária competente, com o objetivo de identificar o consumo atual ou pretérito de drogas que possam comprometer a capacidade psicomotora, o discernimento ou a aptidão para o exercício de atividades que demandem atenção, responsabilidade e segurança.
......................................................................................................
§ 5º Constitui requisito para aprovação em concurso público a aprovação em exame toxicológico, realizado por laboratório habilitado, que ateste a ausência de consumo atual ou pretérito de substâncias ilícitas.
§ 6ª O exame toxicológico será realizado às expensas do candidato, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 7º A recusa injustificada em se submeter ao exame, bem como a confirmação de resultado positivo após contraprova, implicará a inabilitação do candidato para o certame, sem prejuízo de novo requerimento em concursos futuros, observado o prazo de reabilitação de um ano.” (NR)
§ 1º-A. Às mesmas medidas submete-se o funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal, reprovado em exame toxicológico periódico. ...........................”
(NR)
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, como requisito para a investidura em cargos públicos efetivos e em comissão, bem como para a manutenção do vínculo funcional, a obrigatoriedade de aprovação em exame toxicológico, medida que visa a resguardar a probidade administrativa, a eficiência do serviço público e a segurança da coletividade.
A Administração Pública exerce atividades que demandam elevado grau de responsabilidade, atenção e idoneidade moral por parte de seus agentes. O consumo de substâncias psicoativas ilícitas compromete a capacidade psicomotora, o discernimento e a aptidão para o desempenho de funções que exigem precisão, confiabilidade e tomada de decisão em prol do interesse público. O serviço público lida diariamente com decisões sensíveis, serviços essenciais e riscos à coletividade (saúde, educação, fiscalização, segurança, infraestrutura). O uso de substâncias psicoativas por agentes públicos pode degradar desempenho, aumentar erros e acidentes e fragilizar a confiança social.
Hoje, a legislação brasileira já adota exame toxicológico de larga janela para categorias profissionais de alto risco no trânsito (CNH C, D e E). Algumas carreiras exigem esse teste como parte do exame de vida pregressa dos candidatos aos cargos. Entretanto, não há regra geral e uniforme para ingresso e acompanhamento periódico de qualquer função
pública (art. 327, CP), o que gera assimetria de exigências, insegurança jurídica e respostas reativas.
Por fim, mudanças recentes no tratamento jurídico do porte de maconha para uso pessoal (parâmetro de 40g definido pelo STF) deslocam parte do tema para o âmbito administrativo/sanitário, sem resolver, porém, a aptidão funcional do agente público. O Estado precisa de critérios objetivos, transparentes e compatíveis para prevenir riscos e, quando for o caso, aplicar consequência funcional proporcional.
Nesse sentido, o projeto propõe a conceituação legal de exame toxicológico no art. 2º da Lei nº 14.965, de 2024, vinculando-o às listas oficiais de substâncias controladas pela autoridade sanitária competente, de modo a garantir segurança jurídica e atualização permanente quanto às drogas objeto de fiscalização.
A alteração da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 introduz expressamente a exigência do exame toxicológico como requisito de exercício para qualquer função pública, assim como estabelece a obrigatoriedade de renovação periódica do exame, com previsão de sanção em caso de reprovação.
Também para funcionários públicos, o projeto prevê a suspensão do exercício de função pública, sem remuneração, pelo prazo de até 6 (seis) meses, além de equiparar a reprovação em exame toxicológico ao uso de drogas, também apenas para funcionários públicos. O art. 28 hoje prevê medidas educativas e prestação de serviços para quem porta droga para consumo pessoal (regra geral). A proposta acrescenta uma consequência funcional específica quando o agente público estiver nessa situação ou for
reprovado no exame periódico — sem criar pena criminal nova, mas vinculando idoneidade funcional a padrões objetivos.
O projeto também assegura o direito à contraprova antes da aplicação de penalidades, garantindo o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, estabelece prazo razoável de reabilitação, conciliando a proteção da coletividade com a possibilidade de reinserção futura do candidato ou servidor.
A iniciativa alinha-se a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas, de valorização da integridade e de promoção de um ambiente de trabalho seguro, em conformidade com o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito das políticas de
saúde e segurança do trabalho.
Por todo o exposto, trata-se de medida necessária e oportuna, que contribuirá para fortalecer a confiança da sociedade na Administração Pública, reduzir riscos de acidentes e falhas decorrentes de comprometimento psicomotor e assegurar que os agentes públicos desempenhem suas atribuições em plena capacidade de julgamento e
responsabilidade.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador JORGE SEIF
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