Projeto de lei na Câmara dos Deputados visa alterar a lei geral de concursos públicos para garantir a nomeação dos aprovados

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 6259/25, da deputada Daniela do Waguinho (União RJ) que visa garantir a nomeação dos aprovados em concursos públicos dentro da quantidade de vagas oferecidas. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 9 de dezembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões internas da casa, antes de seguir para análise definitiva no plenário.
A proposta quer alterar a lei 14.965, de setembro de 2024, que trata da Lei Geral de Concursos. De acordo com a parlamentar, a lei atual garante apenas o direito subjetivo do aprovado no preenchimento das respectivas vagas. Explica que a intenção é dar força normativa plena, garantindo ao aprovado a nomeação, com devida transparência.
Veja, a seguir, o texto do projeto:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DANIELA DO WAGUINHO)
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Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos), para dispor sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
“CAPÍTULO VI-A
DA NOMEAÇÃO
Art. 11-A. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo ou emprego público a que concorreu, cabendo à Administração Pública definir o momento de seu provimento, observado o prazo de validade do certame.
§ 1º O direito previsto no caput estende-se ao candidato aprovado que, embora classificado fora do número de vagas originalmente previsto, passe a integrá-las em razão de desistência, impedimento, não posse ou vacância de candidatos melhor classificados.
§ 2º A recusa à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas somente será admitida em situação excepcional, caracterizada cumulativamente pelos seguintes
requisitos:
I – superveniência: fato extraordinário e posterior à publicação do edital;
II – imprevisibilidade: circunstância inesperada, não previsível à época do certame;
III – gravidade: acontecimento de gravidade extrema que torne excessivamente oneroso ou inviável o cumprimento do dever de nomear; e
IV – necessidade: situação estritamente necessária, de modo que não existam meios alternativos menos gravosos.
§ 3º O ato de recusa referido no § 2º deverá ser motivado de forma concreta, sujeitando-se ao controle judicial, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
§ 4º Não constituem, por si sós, justificativa idônea para a recusa à nomeação de que trata o § 2º deste artigo:
I – alegações genéricas de crise econômica, financeira ou fiscal;
II – o atingimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), salvo se demonstrado, de forma inequívoca e circunstanciada, que a nomeação dos aprovados foi causa direta e imediata do extrapolamento desses limites e que não existam outras medidas de ajuste fiscal viáveis.
Art. 11-B. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital somente terá direito subjetivo à nomeação se, durante a validade do concurso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – preterição arbitrária e imotivada, consistente na inobservância injustificada da ordem de classificação no provimento de cargo ou emprego; ou
II – surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo ou emprego, com demonstração inequívoca da necessidade de provimento e da existência de recursos orçamentários suficientes.
Parágrafo único. A mera expectativa decorrente de cadastro de reserva não confere direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.” (NR)
O concurso público, instrumento por excelência de concretização dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência no acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal), há décadas tem sido, paradoxalmente, fonte de profunda insegurança jurídica para milhões de brasileiros.
A Administração Pública frequentemente publicava editais e, mesmo reconhecendo sua necessidade de pessoal, tratava a nomeação de candidatos aprovados, inclusive dentro das vagas previstas, como "mera expectativa de direito". Essa prática permitia omissões que feriam os princípios da boa-fé e da confiança legítima que devem reger a relação entre o Estado e o cidadão.
Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento paradigmático, corrigiu essa distorção. No Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral) 1 , a Corte Suprema assentou que a publicação do edital com número específico de vagas vincula a Administração, conferindo direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro desse número.
De forma complementar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a desistência, o impedimento ou a não posse de candidatos melhor classificados gera direito líquido e certo à nomeação dos subsequentes, conforme decidido nos RMS 53.506-DF2.
O STF também delimitou as hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas, fixando critérios objetivos para o exercício dessa faculdade. No já citado RE 598.099/MS (Tema 161), fixou-se que a recusa à nomeação somente é legítima se demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos de
superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Essa compreensão restringe o espaço de discricionariedade e impõe motivação concreta e transparente para qualquer decisão administrativa nesse sentido.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o RMS 66.316/SP3, reafirmou qualegações genéricas de crise econômica ou o mero atingimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não constituem, por si sós, justificativa idônea para descumprir o dever de nomear.
Apesar dessa consolidação jurisprudencial, a ausência de previsão legal expressa mantém elevado o volume de ações judiciais, com milhares de candidatos buscando individualmente o reconhecimento de um direito já pacificado pelos tribunais superiores. Essa lacuna normativa fragiliza a segurança jurídica e compromete a previsibilidade administrativa
O presente projeto de lei busca positivar tais entendimentos, inserindo-os no texto da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos), o instrumento normativo mais adequado, por tratar de normas gerais sobre concursos (competência concorrente da União, art. 24 da Constituição Federal), sem interferir no regime jurídico dos servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição).
O art. 11-A consolida o direito subjetivo à nomeação e define, com base na jurisprudência do STF, as hipóteses e limites para eventual recusa administrativa.
O art. 11-B sistematiza as situações em que o candidato aprovado fora do número de vagas adquire o mesmo direito, nos casos de preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas, desde que comprovada a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
A medida confere força normativa plena ao princípio do concurso público, harmonizando jurisprudência e legislação e assegurando ao cidadão aprovado o direito à nomeação com transparência, previsibilidade e segurança jurídica.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada DANIELA DO WAGUINHO
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