Foi aprovado, na sessão deliberativa do plenário do Senado Federal, na manhã desta quinta-feira, 15 de agosto, o projeto de lei 2.258/22, que regula a forma de realização de concursos públicos do Governo Federal. Agora, o texto segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Embora as novas normas definam critérios para novos concursos federais não devem valer para seleções para a magistratura, Ministério Público, empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos federais para despesas de pessoal e custeio.
O texto do projeto considera a possiblidade de aplicação de provas de forma online e define que os certames podem contar com as seguintes avaliações:
- I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições;
- II – habilidades: aptidão intelectual ou física para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições;
- III – competências: aspectos comportamentais vinculados às atribuições
A autorização para novos concursos deverá contar:
- I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
- II – denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições;
- III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado e não nomeado;
- IV – adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública; e
- V – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Já os editais devem conter:
- I – a denominação e a quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, habilidades e competências necessários, que guardem correlaçãocom as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
- II – a identificação do ato que autorizou o certame, leis de criação e regulamentos dos postos, bem como vencimento inicial, com discriminação das parcelas que o compõem;
- III – os procedimentos para inscrição;
- IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
- V – as etapas do concurso público;
- VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, atividades práticas e, quando for o caso, aspectos comportamentais a serem avaliados;
- VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
- VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
- IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação
- XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica,com indicação dos procedimentos para comprovação;
- XII – as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial;
- XIII – as formas de divulgação dos resultados;
- XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos; e
- XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Diz o artigo 8 do texto:
" O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente a distância, de forma on-line ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação, ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei".
As novas regras não devem valer para concursos já autorizados antes da eventual sanção da lei.
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