No Estado do Rio de Janeiro, desde a última segunda-feira, está proibida a utilização de agendas eletrônicas, celulares, gravadores, relógios com calculadoras e outros dispositivos eletrônicos durante concursos e avaliações realizadas pela administração pública.
A medida é assegurada pela Lei 6.094/11, de autoria do deputado Pedro Augusto (PMDB), que foi publicada no Diário Oficial do Executivo no dia 28 de novembro.
Para Sergio Camargo, advogado especializado em concursos e diretor do Sergio Camargo Advogado Associados, pouca coisa será alterada com a norma, pois a restrição aos gadgets já estava sendo aplicada nos concursos públicos. “Na prática, pouca diferença haverá, salvo a recente lei ter incluindo procedimentos específicos para guarda e retirada destes aparelhos”, informa.
É neste quesito, lembrado por Camargo, que o advogado e professor de direito constitucional, Bernardo Brandão, faz uma ressalva: “é importante esclarecer que a regra é no sentido de proibir o uso de equipamentos eletrônicos. Nada impede que as pessoas carreguem seus celulares, mas não poderão acessá-los durante a prova”.
O intuito é evitar fraudes e resguardar o sigilo e a licitude do certame. Por isso, o uso dos eletrônicos poderá ser coibido em todas as etapas do processo seletivo. “Tenta-se, de forma legítima, inibir vazamento de informações sigilosas do certame, podendo causar a anulação de todo concurso, prejudicando centenas de pessoas. Sem a norma não seria possível punições ou apreensão do bem”, argumenta Camargo.
Já na opinião do advogado e professor de direito constitucional, Bernardo Brandão, a lei precisará ser respaldada por atitudes concretas para diminuir as fraudes. “Na verdade, a lei não garante o fim das fraudes, vez que muitas delas são praticadas pelos servidores envolvidos no certame e por funcionários de bancas examinadoras. Como já há lei federal que considera crime a tentativa e a consumação de fraude em concurso público, eu acredito que a tendência é haver uma diminuição nessas ilegalidades”, reforça.
A norma passa a vigorar a partir da data da publicação, com exceção dos casos previstos na Constituição Federal de 1988.
Quem não cumprir o estabelecido pela 6.094/11 será desclassificado sumariamente do concurso. “Também poderá sofrer as penas do projeto de lei nº 79 da Câmara dos Deputados, que, se sancionado pela presidente, imporá aos fraudadores pena de 1 a 4 anos para a tentativa de fraudar e, caso a fraude se consume, a pena será de 2 a 5 anos”, analisa Brandão.
Segundo o advogado, é possível que outros Estados sigam as orientações dispostas na norma.
Pâmela Lee Hamer
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