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Concursos SP: PL isenta taxas de inscrições para mulheres vítimas de violência doméstica

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa isenta mulheres vítimas de violência doméstica de taxas de concursos SP

Concursos SP: PL isenta taxas de inscrições para mulheres vítimas de violência doméstica
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 15/12/2023, às 11h13

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Foi apresentado, nesta sexta-feira, 15 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1716/23, do deputado Ricardo França (Podemos), que prevê a isenção de taxas de inscrição em concursos SP para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Agora, o texto deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar, para ter direito à isenção será necessário apresentar um dos seguintes documentos:

  • certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
  • comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 Veja, a seguir, o texto preliminar apresentado pelo parlamentar:

Projeto de Lei
Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
  • Artigo 2º - Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
    I – certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
    II – comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
  • Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja, a seguir, a justificativa da proposta

Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem como escopo de estabelecer a isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço se encontra dentro das disposições constantes do Regimento Interno e da Constituição Bandeirante, não havendo que se falar em qualquer vício formal ou material.

Destaca-se que o Estado detém competência constitucional para legislar sobre a presente matéria em âmbito local. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.392.995, entendeu que as leis referentes a regras e disposições de concursos públicos não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a lei aborda aspectos anteriores à nomeação do candidato como servidor público.

A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei “Maria da Penha”, que dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, em seu artigo 3º, assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária.”.

Desse modo, consigna-se que a Administração Pública aja com o máximo de acolhimento para as vítimas de violência doméstica, devendo buscar ferramentas e condições de emprego e renda às mulheres que, em sua maioria, permanecem na companhia do agressor em razão de dependência econômica.

Como é cediço, as manifestações da violência se apresentam de diversas maneiras, a saber: a discriminação, a intimidação, o confinamento, as agressões físicas até o assassinato. Dentre os casos, a dependência econômica se apresenta como um grande obstáculo para romper com a situação de abuso, pois, a ausência de solução ao problema de moradia e fonte de renda pode ser crucial na decisão das vítimas a continuar numa relação violenta.

Além disso, a mulher dependente financeiramente do agressor pode encontrar dificuldades de demonstrar sua situação hipossuficiente para preencher os requisitos já previstos em lei. Sendo assim, mostra-se necessário que o Poder Público se solidarize com tal questão e crie políticas públicas de acesso à justiça para as vítimas de violência de gênero, mas também considere as posições socioeconômicas que circunscrevem nestes casos para oferecer meios de superação da dependência econômica.

Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.

Ricardo França - PODE

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