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Concursos SP: PL prevê reserva de vagas para candidatos hipossuficientes

De acordo com a proposta, a reserva de vagas em concursos SP será para pessoas com ensino médio do ensino público e renda familiar até 1,5 salário mínimo

Concursos SP: PL prevê reserva de vagas para candidatos hipossuficientes
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 27/06/2023, às 11h03 - Atualizado às 14h23

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1045/2023, do Deputado Ricardo França (Podemos), que visa reservar 10% das vagas de concursos SP para candidatos hiposuficientes. A proposta foi apresentada nesta terça-feira, 27 de junho, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o texto, o benefício será para quem se inclui nas seguintes condições:

  • ter concluído o ensino médio na rede pública de ensino        
  • contar com renda familiar mensal per capita de até 1,5 salário mínimo

A reserva de vagas poderá ser oferecida em concursos com oferta de pelo menos dez vagas. 

Caso aprovado o projeto, a nova lei pode contar com o seguinte texto:

Projeto de Lei
“Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado de São Paulo.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado de São Paulo.
    §1º - A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10.
  • §2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra:
    I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente;
    II – em caso de fração menor que 0,50, o número é diminuído para o número inteiro imediatamente inferior.
  • §3º - A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos estaduais, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para casa cargo ou emprego público oferecido.
  • Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
    I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
    II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
    §1º - A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
    §2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso, e se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • Artigo 3º - Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
    §1º - Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecidos para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservas.
    §2º - Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
  • §3º - Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
  • Artigo 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
  • Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor

Concurso SP: veja a justificativa da proposta

Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos no Estado de São Paulo.

Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço se encontra dentro das disposições constantes do Regimento Interno e da Lei Orgânica deste Estado, não havendo que se falar em qualquer vício formal ou material.

Destaca-se que o Estado detém competência constitucional para legislar sobre a presente matéria em âmbito local. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.392.995, declarou constitucional uma lei semelhante no Distrito Federal, fundamentando seu entendimento na premissa de que as leis referentes a regras e disposições de concursos públicos não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a lei aborda aspectos anteriores à nomeação do candidato como servidor
público.

Insta salientar que a reserva de vagas para pessoas hipossuficientes visa proporcionar oportunidades para aqueles que enfrentam dificuldades socioeconômicas e possuem acesso limitado a recursos educacionais e profissionais; sendo que, neste sentido, o presente projeto de lei busca equilibrar as oportunidades e reduzir as disparidades sociais, promovendo, assim, uma sociedade mais justa.

Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura busca a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.

Ricardo França - PODE 

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