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Concursos SP: PL veta inscrições para condenados por violência de gênero ou contra a mulher

Tramita, na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) projeto de lei que veta o deferimento de inscrições em concursos SP

Concursos SP: PL veta inscrições para condenados por violência de gênero ou contra a mulher
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 30/07/2022, às 08h29 - Atualizado em 01/08/2022, às 14h01

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 409/22, do deputado Thiago Auricchio (PL), que veta, em concursos SP, o deferimento de inscrições para candidatos condenados, em definitivo, por crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal, bem como decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por discriminação de gênero. A proposta foi apresentada no dia 30 de junho.

Com isto, após o final do recesso parlamentar, em agosto, a proposta deve ser distribuída pelas diversas comissões para análise, antes de votação, em definitivo, no plenário da casa.

Caso a proposta seja aprovada, a lei contará com a seguinte redação:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 15.295, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 1º. Os editais dos concursos públicos de todos os órgãos do Estado de São Paulo e de pessoas jurídicas da Administração Pública indireta terão que prever a especificação do número de cargos a serem providos, do mesmo modo que deverão estipular o indeferimento da inscrição das pessoas condenadas em definitivo por qualquer um dos crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal, bem como por aqueles decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de discriminação de gênero, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. (NR)
  • Artigo 2º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
  • Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
  • Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concurso Governo SP: veja a justificativa do projeto

Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está presente na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal).

O presente projeto tem como finalidade alterar a Lei nº 15.295/2014, que dispõe sobre os editais de concursos públicos no Estado de São Paulo. Com a alteração, o edital de cada certame deverá estipular o indeferimento da inscrição das pessoas condenadas em definitivo por qualquer um dos crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal, bem como por aqueles decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de discriminação de gênero.

Essa proposta, importante ressaltar, vem em complemento à PEC 5, de 2020, também de minha autoria e de outros 42 deputados e deputadas desta Casa, que proíbe a nomeação de condenados pelos crimes dolosos de lesão corporal contra a mulher, bem como por aqueles praticados contra sua honra e liberdade pessoal, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

Em nosso sentir, a prática desses tipos de violência deve ser um fator impeditivo de inscrição nos concursos públicos do Estado.

Nos últimos anos, a violência contra a mulher no Brasil vem se tornando assunto público e notório, reconhecido como um problema que independe de raça, cor, etnia, idade ou classe social. Tal violência, sabemos, tem origem na constituição desigual dos lugares de homens e mulheres na sociedade, refletindo uma relação de poder que acaba prejudicando-as em diversos aspectos do cotidiano .

Com isso, visamos criar mais um mecanismo de combate à violência contra a mulher, a partir da constatação de que o rigor da lei penal não tem sido suficiente para evitar a ocorrência de tais casos. Dessa forma, sugerimos a adoção de uma medida de natureza diversa, de impacto administrativo e econômico, que possa se somar às outras já existentes, de modo a desestimular essas condutas agressivas.

Por fim, é importante ressaltar que em abril de 2021, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.308.883/SP, o Ministro Edson Fachin assentou a constitucionalidade da Lei municipal da cidade de Valinhos que veda a nomeação de pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, em razão da regra ter como objetivo dar concretude ao princípio da moralidade. Dessa forma, por se tratarem de apontamentos válidos e juridicamente relevantes, não há óbice ao prosseguimento do presente projeto.
Face ao exposto, e pela relevância da proposta, contamos com apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta Egrégia Casa de Leis para aprovação célere desta proposta.

Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Thiago Auricchio - PL



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