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Depois de suspensa, proposta será reanalisada

A lei de autoria do deputado Chico Leite estabelece regras claras e rígidas aos concursos realizados no DF.

Redação
Publicado em 30/04/2008, às 16h06

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Atualmente suspensa, a Lei dos Concursos, de Brasília, proposta pelo deputado distrital Chico Leite (PT), que estabelece regras mais claras e rígidas aos concursos públicos realizados no Distrito Federal, deve voltar, em breve, para análise na Câmara Legislativa. O secretário da Justiça e Cidadania Raimundo Ribeiro concordou, esta semana, em levar adiante a análise da proposta com a possível conclusão e apresentação ao Legislativo ainda este ano.

Para que se entenda melhor toda esta polêmica é preciso saber que o autor da proposta, que originou a Lei 3.964, de 27 de fevereiro de 2007, começou a tramitação em 2004. Primeiramente, com a edição da Lei 3.697, de 2005, o Distrito Federal passou a ter regras claras para os concursos. Mas, a boa notícia para os concurseiros durou pouco, sendo que em 23 de maio de 2006, o Tribunal de Justiça, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governo do Distrito Federal, suspendeu liminarmente a eficácia dessa norma por vício de iniciativa, ou seja, era uma lei que tratava de provimento de cargos públicos, matéria que é da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, o governador. Então, no final de 2007, o tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o deputado Chico Leite em seu artigo “Transparência: por uma lei dos concursos públicos do Distrito Federal”, treze dias antes da suspensão liminar, o GDF enviou à Câmara Legislativa o Projeto de Lei 2.397/2006, para alterar alguns artigos da norma, além de revogar outros, mantendo, porém, a lei em vigor. Como, durante a tramitação do projeto, a eficácia da lei foi suspensa, a Câmara Legislativa, exercendo seu poder constitucional de emenda, entendeu de aperfeiçoar o referido projeto e o aprovou na forma de substitutivo que restaurou o teor da Lei 3.697/2005. O projeto converteu-se, ao fim, na Lei 3.964/2007.

“Dessa vez, não havia o vício de iniciativa, mas, ainda assim, a inconstitucionalidade da norma foi argüida pelo GDF e pelo Ministério Público, ao fundamento de que o Legislativo excedera seu poder de emenda. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, e a nova lei foi, também, declarada inconstitucional em março de 2008. Agora, portanto, o Distrito Federal, em matéria de concursos públicos, continua como sempre esteve até 2005: sem uma lei para disciplinar a realização dos certames, embora não se tenha conhecimento de ninguém que julgue ser positivo esse vazio legal”, ressalta o deputado.

Segundo a assessoria de imprensa de Chico Leite, a Lei dos Concursos (Lei 3.964/07) foi declarada inconstitucional, porque a Câmara Legislativa teria extrapolado o poder de emenda, alterando em demasia o texto apresentado pelo Executivo. O texto não atendia aos anseios dos concursandos, por isso foi aprimorado pelos distritais. Agora, o deputado vai ao Supremo, continuar lutando pela Lei, e já encaminhou subsídios à Procuradoria da Casa para recorrer da decisão do TJDFT.

Em nota divulgada à imprensa, o parlamentar reafirma a importância da Lei dos Concursos e cita como exemplo a falta de critérios que leva as bancas a cobrar nas provas itens inusitados como no caso do concurso público para Agente do Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje), onde a pergunta era baseada no reality show Big Brother Brasil. Leite considerou a questão vexatória aos concorrentes que se preparam com afinco e seriedade. “O candidato que se dedica horas a fio para se preparar não tem tempo para assistir ao Big Brother. Esse tipo de questão não avalia conhecimento nenhum”. Para o deputado, o problema é fruto da ausência de regras claras e transparência na realização de concursos públicos.

Confira, a seguir, os principais benefícios da Lei dos Concursos:

- Portadores de necessidades especiais: é assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

- Edital: deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de: identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;  indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa; indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas; indicação do peso relativo de cada prova; enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações; indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido; regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários; regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção; percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.

- Bibliografia: caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso. A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

- Escolaridade: a escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.

- Tempo de preparação: o edital deve ser publicado com antecedência mínima de 90 dias em relação à primeira prova. Excepcionalmente, esse prazo poderá ser reduzido para até 30 dias, desde que seja devidamente justificado e em atendimento do interesse do serviço público. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada, divulgada em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação e não pode ser feita nos 30 dias que antecedem a primeira prova.

- Idade: a fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, é proibida a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos.

- Taxa de inscrição: o estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. Tal quantia não poderá exceder 1% da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições: demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses; possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.

- Nomeação e posse: os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram. Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado. A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito à investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.

Juliana Dondo

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