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Governo Federal: PL obriga servidores a participar de todas campanhas de vacinação

Projeto de lei determina, no governo federal, que todos os servidores concursados deverão comprovar imunização em campanhas nacionais de vacinação

Palácio do Planalto
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 20/09/2021, às 08h43 - Atualizado às 14h32

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3208/2021, do deputado Alexandre Frota (PSDB SP), que determina a obrigatoriedade, no governo federal, de participação de todos os servidores das campanhas nacionais de vacinação. A obrigatoriedade, de acordo com a proposta, abrange concursados, comissionados, terceirizados e funcionários de empresas ou fundações públicas. A proposta foi apresentada no último dia 17 e agora deve seguir para votação nas diversas comissões da casa, antes de ser votada no plenário.

Segundo o texto somente poderão ser isentos da apresentação do comprovante de vacinação aqueles que, por algum motivo, forem impedidos, conforme declaração ou atestado médico.

A recusa de imunização pode acarretar punição ao servidor, de acordo com penalidades previstas no estatuto do servidor público.

A lei, caso aprovada, contará com o seguinte texto:

  • Art. 1° Será obrigatória imunização de todos os funcionários públicos sempre que houver campanha do Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
  • §1º São considerados funcionários públicos, os concursados, comissionados, terceirizados, funcionários de empresa ou fundação pública, funcionários na função pública, demais entes públicos, incluem-se todos os funcionários que tenham mandato eletivo.
  • § 2º Será obrigatória a apresentação da Carteira de Vacinação no máximo em 5 (cinco) dias após o término da Campanha, ao chefe imediato ou na falta deste tonar público no seu local de trabalho. 
  • § 3º Serão dispensados da obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação, aqueles que, por orientação médica, estejam impedidos de serem
    imunizados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico devidamente assinado por médico competente.
  • Art. 2º Os funcionários mencionados no artigo anterior que se recusarem a apresentar a Carteira de Vacinação com a aplicação do imunizante, sofrerão as penas da Lei, em especial do Decreto Lei 1.713 de 28 de outubro de 1939.
  • Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 

Governo Federal: veja justificativas da proposta

Os funcionários públicos em geral deverão imunizar-se de todas as campanhas de vacinação do país, em especial aquelas campanha do Plano Nacional de Imunização,
para que não coloque os demais colegas em risco e também o próprio serviço público
com a ausência de um número expressivo de doentes.

A lista de trabalhadores públicos, como se nota, não é taxativa, apenas exemplificativa, portanto todos aqueles que estiverem envolvidos no serviço público estão obrigados por esta lei.

Serão dispensados da imunização apenas aqueles trabalhadores que tenham algum problema que impeçam a aplicação de determinado imunizante, desde que seja
devidamente comprovado por atestado ou declaração médica própria.

As punições pelo descumprimento deste Projeto de Lei já estão devidamente
elencadas na legislação pátria existente.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões em, de setembro de 2021
Alexandre Frota
Deputado Federal
PSDB/SP

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