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Governo Federal: PL proíbe nomear condenados por crime contra a administração por 30 anos

Projeto no Senado prevê proibição, no Governo Federal, de exercício de função pública por 30 anos para condenados por crime contra a administração pública

Palácio do Planalto
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 21/09/2021, às 10h34 - Atualizado às 14h14

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Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 3224/2021, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos PR),que proíbe, por 30 anos, o exercício de cargo, emprego ou função pública para quem for condenado por crime contra a administração pública ou por ato de improbidade administrativa. O projeto, que abrange o Governo Federal foi apresentado nesta terça-feira, 21 de setembro, e agora deve tramitar pelas comissões internas, antes de ser votado no plenário da casa.

A proposta visa alterar o decreto-lei 2848, Código Penal de 1940, e a lei 8429, de 1992, para que constem com o seguinte texto:

  • Art. 1º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações, renomeado o atual parágrafo único como § 1º:
    “Art. 92. ..............................................................................
  • .............................................................................................
  • § 1º Os efeitos de que trata o caput não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • § 2º Será efeito automático da condenação, nos crimes contra a administração pública, a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por 30 (trinta) anos.” (NR)
  • Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeado o atual parágrafo único como § 1º:
    “Art. 12. ..............................................................................
    .............................................................................................
  • § 2º Em todos os casos, será efeito automático da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por 30 (trinta) anos.” (NR)
  • Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação   

Governo Federal: veja a justificativa da proposta

A nossa legislação permite que uma pessoa condenada por crime contra a administração pública ou por ato de improbidade administrativa possa retornar, rapidamente, a exercer um cargo, emprego ou função pública.

Efetivamente, hoje, o Código Penal apenas prevê a possibilidade de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

Ou seja, cumprida a pena, mesmo que a sentença tenha determinado a perda do cargo, nada impede que criminoso volte a exercer uma função pública, seja por concurso público, seja por livre provimento, no caso de cargo em comissão.

E, em muitos casos, a sentença pode sequer prever esse efeito. No caso da prática de ato de improbidade, a restrição pode ser um pouco maior, uma vez que a sentença condenatória pode determinar, além da perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até oito anos, período durante o qual o condenado não poderá ocupar cargo público.

Entendemos que essas normas se mostram ainda bastante lenientes, e se traduzem, na prática, em um incentivo para a prática desses atosilícitos, bem como um grave problema para o serviço público. Buscamos endurecer as normas pertinentes a esse quadro, com o objetivo de desestimular os mais diversos ilícitos contra a administração pública.

Impõe-se, assim, buscar impedir que pessoas que já demonstraram serem indignas de atuar no trato com a coisa pública possam, em curto espaço de tempo retornar ao exercício da atividade pública.

Nesse sentido, estamos propondo duas alterações legislativas, uma no Código Penal e outra na Lei de Improbidade, para estabelecer, como efeito automático da condenação por crime contra a administração pública ou por ato de improbidade administrativa, a inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por trinta anos.

Com isso, temos a certeza de que não apenas se desestimulará a prática desses atos, como permitirá que o serviço público seja prestado de forma mais adequada para os cidadãos honestos.
Sala das Sessões,
Senador ORIOVISTO GUIMARÃES

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