Projeto de lei na Alesp do governador João Doria visa reajuster em 10% abono concedido aos servidores do governo SP
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 16/03/2022, às 10h43 - Atualizado às 14h10
Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 10/2022, do governador João Doria, que visa dar reajuste de 10% no valor concedido ao abono concedido aos servidores do governo SP, incluindo secretarias estaduais, Procuradoria Geral do Estado (PGE SP) e autarquias. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 15 de março, para tramitação em regime de urgência.
Desta forma, a expectativa é de que a proposta tramite de forma rápida pelas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.
O reajuste diz respeito ao abono criado pela lei complementar 1.334, de 2019, que concede abono quando a retribuição global mensal do servidor for inferior a R$ 1.320,00 em jornada completa de trabalho, R$ 990,00 em jornada comum de trabalho e de R$ 660,00 para jornada parcial.
O texto do projeto apresentado é o seguinte:
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de outubro de 2012.
§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2022.
João Doria
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Orçamento e Gestão e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
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