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Governo SP: PL prevê impedimento de inscrições em concursos para condenados em diversos crimes

De acordo com a proposta, condenados em diversos crimes não poderão se inscrever em concursos do governo SP por oito anos

Governo SP: PL prevê impedimento de inscrições em concursos para condenados em diversos crimes
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 25/03/2023, às 10h41 - Atualizado às 14h44

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Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) prevê o indeferimento, em concursos do governo SP, por oito anos, em caso de condenação por uma série de crimes elencados. A proposta, o projeto de lei 89/2023, foi apresentada na última sexta-feira, 24 de março, pelo deputado Thiago Auricchio (PL).

Agora, a proposta deve tramitar pelas diversas comissões da assembleia, antes de poder ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto, caso aprovado, não poderão ser deferidas, por oito anos, as inscrições de concursos para condenados pelos seguintes crimes:

  • crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal,
  • aqueles decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
  • por razões de discriminação de gênero

Caso aprovada, a nova lei pode passar a contar com o seguinte texto:

PROJETO DE LEI Nº 89, DE 2023
Altera a Lei nº 15.295, de 8 de janeiro de 2014, para estipular o indeferimento da inscrição em concurso público das pessoas condenadas em definitivo pelos crimes que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 15.295, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 1º. Os editais dos concursos públicos de todos os órgãos do Estado de São Paulo e de pessoas jurídicas da Administração Pública indireta terão que prever a especificação do número de cargos a serem providos, do mesmo modo que deverão estipular o indeferimento da inscrição das pessoas condenadas em definitivo por qualquer um dos crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal, bem como por aqueles decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de discriminação de gênero, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". (NR)
  • Artigo 2º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
  • Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
  • Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Veja a justificativa da proposta

Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está presente na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal).

O presente projeto tem como finalidade alterar a Lei nº 15.295/2014, que dispõe sobre os editais de concursos públicos no Estado de São Paulo. Com a alteração, o edital de cada certame deverá estipular o indeferimento da inscrição das pessoas condenadas em definitivo por qualquer um dos crimes contra a dignidade sexual e liberdade pessoal, bem como por aqueles decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher ou por razões de discriminação de gênero.

Em nosso sentir, a prática desses tipos de violência deve ser um fator impeditivo de inscrição nos concursos públicos do Estado.

Nos últimos anos, a violência contra a mulher no Brasil vem se tornando assunto público e notório, reconhecido como um problema que independe de raça, cor, etnia, idade ou classe social. Tal violência, sabemos, tem origem na constituição desigual dos lugares de homens e mulheres na sociedade, refletindo uma relação de poder que acaba prejudicando-as em diversos aspectos do cotidiano (1).

Com isso, visamos criar mais um mecanismo de combate à violência contra a mulher, a partir da constatação de que o rigor da lei penal não tem sido suficiente para evitar a ocorrência de tais casos. Dessa forma, sugerimos a adoção de uma medida de natureza diversa, de impacto administrativo e econômico, que possa se somar às outras já existentes, de modo a desestimular essas condutas agressivas.

Por fim, é importante ressaltar que em abril de 2021, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.308.883/ SP, o Ministro Edson Fachin assentou a constitucionalidade da
Lei municipal da cidade de Valinhos que veda a nomeação de pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, em razão da regra ter como objetivo dar concretude ao princípio da moralidade. Dessa forma, por se tratarem de apontamentos válidos e juridicamente relevantes, não há óbice ao prosseguimento do presente projeto.

Face ao exposto, e pela relevância da proposta, contamos com apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta Egrégia Casa de Leis para aprovação célere desta proposta.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/3/2023.
Thiago Auricchio - PL

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