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Governo SP: projeto que prevê concurso sempre que a carência chegar a 5% pode ser votado quarta (28)

Projeto de lei na Assembleia Legislativa de SP (Alesp) prevê realização de concurso governo SP assim que carência do cargo chegar a 5%

Governo SP: projeto que prevê concurso sempre que a carência chegar a 5% pode ser votado quarta (28)
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 27/02/2024, às 08h54

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Avança, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 25/2023, do deputado Carlos Gianazzi (Psol), que prevê a realização de novo concurso público no governo SP sempre que a necessidade de pessoal no respectivo cargo chegar a 5% do total do quadro. A proposta está prevista para ser votada, na próxima quarta-feira, 28 de fevereiro, na Comissão de Constituição e Justiça da casa, de acordo com a pauta de votação divulgada nesta terça, dia 27.

O documento já conta com parecer preliminar do relator, deputado Altair Moraes (Todos), desde 30 de outubro.

Caso aprovado, o texto ainda deve passar por mais duas comissões antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa:

  • Comissão de administração pública e relações do trabalho
  • Comissão de finanças, orçamento e planejamento

Caso o projeto seja aprovado, a possível futura lei pode contar com o seguinte texto:

Projeto de Lei Complementar
Estabelece obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos vagos que atinjam 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.

  • Artigo 1º - Fica obrigatória a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos quando o percentual de cargos vagos atingir a 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe, resguardados os direitos dos concursados excedentes de concurso anterior com prazo de validade em vigor.
  • Artigo 2º - O artigo 16 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:
    “Artigo 16 - ...
    Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.
    (NR)”
  • Artigo 3º - O artigo 15 da Lei complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 – Estatuto do Magistério Paulista – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:
    “Artigo 15 - ...
    Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.
    (NR)”
  • Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  • Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Veja a justificativa do projeto:

A presente propositura se respalda, para além da demanda dos usuários dos serviços públicos, na Constituição Federal, que restringe a forma de preenchimento dos cargos públicos pela via dos concursos, deixando para a excepcionalidade a contratação temporária e precária.

Neste sentido, queremos crer que a Carta Magna aposta em servidores concursados, apoiados em sólidas carreiras, como uma forma de se garantir a menor interferência política negativa na atuação dos servidores, uma vez que os vínculos frágeis deixam os servidores à mercê dos desejos da politicagem de plantão.

A presente propositura também se apresenta como atual e necessária, neste momento em que todos os ataques são dirigidos contra os servidores públicos, como se estes fossem os responsáveis pelos desmandos alucinados que assolam o país.

O Estado de São Paulo tem se mostrado o mais mesquinho em sua relação com os servidores, efetivos ou não, ao apresentar, uma atrás da outra, leis, decretos e resoluções que negam os concursos, paralisam os concursos em andamentos, escondem ou dificultam informações sobre estes pleitos.

Apostam, em concomitância com as perdas e prejuízos impostos pelo governo federal, no fim dos servidores efetivos, no fim das carreiras e no advento de contratações emergenciais, precárias e desagregadoras, numa clara e equivocada política de privatização e terceirização dos serviços públicos - na contramão do valor preconizado pela Constituição e na total ignorância da demanda por serviços públicos de qualidade.

Não sem razão, o quadro de vagas nas diversas carreiras do Estado, publicado, como em todo ano, no último dia de abril, mostra carreiras com mais da metade de cargos em aberto, sob o olhar indulgente e ignorante nos dirigentes governamentais. Uma afronta às carreiras, aos servidores e aos cidadãos que, necessitando de serviços públicos, não os têm na mesma medida que paga seus impostos já que o governo não abre concurso, não chama concursados e faz apenas contratos minguados – que nunca atendem à real demanda.

Quem usa e precisa dos serviços públicos de qualidade, prestados por servidores concursados e amparados em carreira que lhes dê a tranquilidade para o bom desempenho, sabe e sente as consequências deste governo inconsequente no atendimento a esta demanda.

Por esta razão, apresentamos esta propositura, propondo obrigatoriedade de realização de concursos sempre que o número de vagas em cada carreira atingir cinco por cento do total de cargos. Para tanto, propõe inclusão deste ponto legislativo no Estatuto do Funcionário Público Estadual e no Estatuto do Magistério Público Estadual.

Segue para análise dos deputados desta Casa, esta propositura que se faz necessária para corrigir desvios ideológicos, trabalhistas e de demandas de camada da população que mais precisa impostas por um governo elitista, avesso às demandas das camadas mais excluídas, privatista e negacionista dos serviços públicos de qualidade prestados por servidores de carreira.

Eis o que justifica esta propositura.
Carlos Giannazi - PSOL

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