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Governo SP: STF derruba liminar que suspendia reforma da Previdência estadual

Lei complementar 1.354, publicada em diário oficial, determina as novas regras da previdência estadual

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 24/03/2020, às 09h55 - Atualizado às 14h56

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O ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou a liminar concedida pelo juiz Antonio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP), que suspendia os efeitos da lei 1.354/2020. Sancionada pelo governador João Doria em 6 de março, a nova lei dispõe sobre as aposentadorias e pensões do regime próprio da previdência dos servidores públicos do estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) buscou o STF, sob alegação de que a liminar promovia "graves prejuízos ao interesse público, especialmente à ordem e à economia públicas". 

De acordo com a decisão liminar havia um vício no processo legislativo, atendendo tese do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo. Segundo a liminar, foi nomeado um relator, na Alesp para dar parecer sobre o então projeto, função que deveria ser desempenhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Com a nova lei, as principais mudanças são as seguintes:

As principais mudanças do projeto que está sendo votado são as seguintes:

- a alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%.

- 11% - funcionários que recebem até um salário mínimo;

- 12% - entre um salário mínimo e três mil reais;

- 14% - entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

- 16% - acima do teto do RGPS.

- os proventos serão limitados ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para os servidores que tenham ingressado no serviço público após 2013;

- os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de servidores que ingressaram entre 2003 e 2013;

- os servidores que ingressaram antes de 2003 receberão a totalidade da remuneração da ativa, se tiverem cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria. A idade mínima exigida é de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). As idades mínimas são reduzidas em cinco anos para o caso dos professores da rede pública em exercício no ensino infantil, fundamental e médio.

- novos valores para pensão por morte. Haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.

- prazos para o recebimento de pensão por morte do servidor de acordo com a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável. Cônjuges casados há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer terão direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses. Caso o casamento ou união estável tenha mais de dois anos, a pensão depende da idade do cônjuge, que receberá a pensão por três anos, caso tenha menos de 21 anos, até 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos. Caso o cônjuge tenha mais de 44 anos, receberá pensão por prazo indeterminado;

- para aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética das contribuições;

- detalha aposentadorias especiais, como servidores com deficiência; policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária; servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes prejudiciais à saúde; professor;

- estabelece regras de transição para o servidor que tenha entrado no serviço público até a data de publicação da lei complementar. Esses poderão se aposentar com a idade mínima de 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, ou 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser equivalente a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens;

- detalha períodos adicionais de contribuição aos servidores que entrarem no serviço público até a data de promulgação da lei complementar;

- o servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber um abono permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária. 

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