Proposta encaminhada pelo governador Tarcísio de Freitas busca conceder reajuste de 17% no abono concedido aos servidores do Governo SP
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, encaminhou, para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 87/2023, que prevê um reajuste de 17,42% no valor do abono concedido aos servidores do governo SP. A proposta engloba as diversas secretarias de estado, bem como a Procuradoria Geral do Estado (PGE SP), Controladoria Geral do Estado (CGE SP) e autarquias.
A proposta foi encaminhada para entrar em pauta na Alesp na próxima segunda-feira, 5 de junho, para tramitação em regime de urgência. Desta forma, a expectativa é de que o texto seja avaliado com celeridade pelas diversas comissões da casa, para posterior votação no plenário.
De acordo com o texto, os servidores devem contar com o reajuste sobre os benefícios da lei 1.379, de 2022, que determina a concessão do abono complementar quando a retribuição mensal do servidor for menor do que R$ 1.550 em jornada completa de trabalho, R$ 1.162,50 para jornada comum de trabalho e R$ 775 para jornada parcial de trabalho.
Ainda segundo a proposta do governador, a iniciativa conta com cobertura prevista no orçamento de 2023 e não deverá comprometer o equilíbrio fiscal do estado, de acordo com as prescrições legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as
diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Regime Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.
§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual
– PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2023
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