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PL no Senado prevê que aptidão de deficiência em concursos ocorra no estágio probatório

De acordo com proposta, a exoneração por incompatibilidade em concursos deve ocorrer somente em caso de inviabilidade de aproveitamento

PL no Senado prevê que aptidão de deficiência em concursos ocorra no estágio probatório
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 13/03/2023, às 12h31 - Atualizado às 14h08

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Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 662/2023, do senador Paulo Paim (PT RS) que visa determinar que a avaliação de testes de aptidão para as vagas de concursos públicos reservadas para portadores de deficiência seja feita somente em estágio probatório. A proposta foi apresentada no dia 27 de fevereiro e agora aguarda despacho no plenário para que possa seguir em análise na casa.

Caso aprovado nas respectivas comissões, que ainda deverão ser confirmadas, o texto deve seguir para análise na Câmara dos Deputados.

A lei visa alterar 5 da lei 8.112, de 1990, o Estatuto dos Servidores Públicos, sendo mantida a reserva de até 20% das vagas para portadores de deficiência. De acordo com o texto, esse tipo de avaliação não será admitido como presunção de incompatibilidade.  Desta forma, a pessoa com deficiência somente poderá ser exonerada por incompatibilidade com o cargo se ficar comprovada a total inviabilidade de aproveitamento em função específica na sua carreira.

Caso aprovada, a futura lei pode contar com a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  • Art. 1º Esta Lei determina que a avaliação da aptidão de pessoa com deficiência aprovada em concurso para exercício de cargo ou de emprego público seja feita durante o estágio probatório.
  • Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 5º .....................................................................................
    ..................................................................................................
    § 2º Às pessoas com deficiência serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso público, sendo-lhes assegurado o direito de se inscrever em concurso para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição de pessoa com deficiência, nos seguintes termos:
    I – a avaliação de aptidão da pessoa com deficiência aprovada em concurso para o exercício de cargo ou de emprego público deverá ser feita durante o estágio probatório, sendo inadmissível, para esse fim, qualquer presunção de incompatibilidade;
    II – a condição de pessoa com deficiência somente poderá ser motivo de exoneração por incompatibilidade com o cargo ou emprego para o qual foi selecionada, se ficar comprovada a total inviabilidade de aproveitamento dessa pessoa em atividade, função ou lotação específicas na sua carreira;
    .....................................................................................” (NR)
  • Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja, a seguir, a justificativa da proposta:

Persiste o preconceito de que determinadas carreiras públicas não admitem o ingresso de pessoas com deficiência. Parte-se da premissa de que as limitações da pessoa com deficiência, quaisquer que sejam, não permitirão o pleno desempenho de todas as funções na sua carreira, sem se considerarem as várias adaptações e ajudas possíveis ou o aproveitamento dessas pessoas em atividades que em nada são afetadas pela sua condição.

O exemplo mais corriqueiro nesse sentido é o da atividade policial. Muitas pessoas consideram que a pessoa com deficiência não poderá prestar qualquer serviço policial, ignorando todo o trabalho de coleta e análise de informações, realização de perícias ou a condução de inquéritos. É fácil constatar que nem toda limitação impede plenamente o exercício de qualquer atividade, sobretudo se tivermos em mente os inúmeros recursos que existem para reduzir ou eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com
deficiência.

É injusta e ilegal a presunção de incompatibilidade entre as atribuições dos cargos e quaisquer deficiências, especialmente se considerarmos que essa avaliação pode ser feita durante o estágio probatório do candidato já aprovado em concurso público, conforme já dispõe, inclusive, o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.

Afinal, é para averiguar aptidões que existe o estágio probatório.

Nosso objetivo, com esta proposição, é aprimorar a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para esclarecer que a avaliação da aptidão para exercício do cargo ou emprego público será feita durante o estágio probatório, sendo inadmissível a presunção de incompatibilidade entre a carreira em questão e a deficiência A proposição também prevê que a exoneração do servidor com deficiência somente será admissível na hipótese de incompatibilidade total, desde que comprovada a inviabilidade de aproveitamento dessa pessoa em atividade, função ou lotação específicas de seu cargo ou emprego.

A norma que propomos leva a que sejam, antes de tudo, buscadas as compatibilidades, e não as incompatibilidades, entre as capacidades da pessoa e todas as espécies de atividades e das funções específicas de seu cargo ou emprego. Assim, admitirse-á que um servidor com deficiência de locomoção possa desempenhar atividades administrativas e intelectuais, compatíveis com suas limitações físicas e igualmente incluídas entre as atividades e funções específicas de seu cargo ou emprego.

Ao positivar na Lei nº 8.112, de 11 de 1990, comandos já existentes no Decreto nº 9.508, de 2018, julgamos sinalizar com mais clareza, a todos os setores da sociedade, o espírito da ideia normativa da inclusão, que requer que se examinem de modo não- preconceituoso as possibilidades de se atribuir uma responsabilidade a uma pessoa com deficiência. Com isso, com essa nova inteligência, acreditamos que ganhará toda a sociedade, pois pessoas com deficiência talentosas e aptas a trabalhar serão mais bem incluídas no serviço público. Esperamos ser esse o resultado da crítica que fazemos, com este Projeto de Lei, a um preconceito tão vergonhoso quanto inútil. E isso vale tanto para o setor público quanto para o privado. 

São essas as razões pelas quais pedimos aos nobres e às nobres Pares apoio a este Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM

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